Processo 0024952-29.2026.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024952-29.2026.5.24.0005 AUTOR: LINA DA CONCEICAO MOSCIARO DA COSTA RÉU: GENJES SERVICOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada da decisão abaixo transcrita: “DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LINA DA CONCEIÇÃO MOSCIARO DA COSTA em face de GENJES SERVIÇOS E FACILITIES LTDA e FERRAGEM ALVORADA LTDA, objetivando a suspensão dos efeitos da dispensa e a reintegração ao emprego. Para a concessão da medida, o art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. Analisando os documentos que instruem a inicial, passo a decidir: A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada. O conjunto probatório revela que a reclamante, trabalhadora de 61 anos, foi diagnosticada em 10/01/2026 com rotura total do tendão supraespinhoso no ombro direito. Em 29/01/2026, foi emitido atestado médico recomendando o afastamento de suas atividades por 180 dias (CID M75.1). A despeito da gravidade do quadro clínico e da inequívoca ciência da empregadora, esta promoveu a rescisão antecipada do contrato em 31/01/2026 — apenas dois dias após a emissão do atestado de longo prazo. Tal cronologia evidencia, em sede de cognição sumária, uma dispensa obstativa, praticada no momento em que a trabalhadora se encontrava clinicamente vulnerável e incapacitada. O perigo de dano também se manifesta pela necessidade de tratamento e pela urgência em garantir a subsistência e a saúde da trabalhadora. Quanto ao pedido de pagamento de verbas rescisórias, uma vez suspensos os efeitos da dispensa e determinada a reintegração (com a consequente suspensão do contrato para tratamento de saúde), não subsiste fundamento para a quitação de parcelas tipicamente rescisórias neste momento processual. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos efeitos da dispensa ocorrida em 31/01/2026, devendo a primeira reclamada proceder à reintegração da reclamante aos seus quadros, mantendo o vínculo ativo, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias. Intimem-se. Após, inclua-se o feito em pauta de audiência.” CAMPO GRANDE/MS, 17 de junho de 2026. ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LINA DA CONCEICAO MOSCIARO DA COSTA
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