Processo 0024952-35.2026.5.24.0003

TRT24 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0024952-35.2026.5.24.0003
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE PAP 0024952-35.2026.5.24.0003 REQUERENTE: PAULINO ARECO REQUERIDO: J.P.L. GOMES ENGENHARIA LTDA Destinatário: PAULINO ARECO INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da decisão proferida nos presentes autos:   Vistos. A parte autora ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas, narrando a existência de vínculo de emprego com a parte requerida, no período de 24/2/2025 a 6/5/2025 e noticiando a ocorrência de suposto acidente de trabalho, ainda pendente de comprovação, postulando a exibição de documentos que se encontram sob a posse da empregadora e que se mostram potencialmente relevantes para a adequada delimitação dos fatos e para eventual ajuizamento de reclamação trabalhista. Nos termos do art. 769 da CLT, aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho o disposto nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 381 do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Por sua vez, estabelece o art. 382 do CPC: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Por fim, prevê o art. 383 do CPC: Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. No caso concreto, a parte autora aponta a necessidade de acesso a documentos relacionados ao vínculo empregatício e às condições de segurança e saúde no trabalho, os quais se encontram sob a guarda da…

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