Processo 0024953-82.2024.5.24.0005

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024953-82.2024.5.24.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024953-82.2024.5.24.0005 RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE MATO GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24fb689 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024953-82.2024.5.24.0005 RITO ORDINÁRIO   Recorrente:  SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS Advogados: Júlio César Fanaia Bello e Outra Recorrida: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A Advogado:  Sérgio Carneiro Rosi Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 16.06.2026 (fl. 1.965). Recurso interposto em 19.06.2026 (fls. 1.889-1.910). Juntado julgado de fls. 1.911-1.964. II - Regular a representação processual (fls. 1.769-1.770). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fls. 1.884-1.885). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONFISSÃO DA RÉ Alegação: - violação a dispositivos de lei federal – art. 818 da CLT; arts. 348, 373, II, 374, 389 e 395 do CPC. O acórdão afastou a alegação de confissão da ré, ao argumento de que a defesa atendeu ao ônus da impugnação específica e refutou as pretensões da petição inicial. Sustenta o recorrente que a confissão está explícita, por ser público e notório que os trabalhadores laboram extraordinariamente, como se vê dos documentos juntados aos autos e da própria defesa. Requer, assim, a reforma do julgado. O recorrente reproduziu a decisão recorrida em suas razões recursais de forma integral, possuindo esta, contudo, fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento, a despeito da falta de destaque (fls. 1.891-1.892): “2.3 - CONFISSÃO DA RÉ O sindicato autor sustenta ter havido confissão da ré, considerando a ausência de impugnação específica e em razão dos documentos juntados. Não lhe assiste razão. Não há que se falar em confissão da ré quando a defesa em seu conjunto atende ao ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC) e refuta as pretensões da petição inicial. No que se refere aos documentos, a matéria deve ser verificada pontualmente, quando da análise de cada pedido. Nego provimento ao apelo.”   Sem razão. A C. Turma, analisando os termos da defesa, entendeu que ela atende ao ônus da impugnação específica, como disposto no artigo 341 do CPC, por refutar as pretensões deduzidas na petição inicial (fl. 1.881). Assim, para o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento.   VÍNCULO DE EMPREGO EM MOMENTO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 3º, 4º e 442 da CLT; - contrariedade a verbetes de jurisprudência do TST – Súmulas 333 e 393. O acórdão manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período de treinamento no vínculo de emprego. Sustenta o recorrente que cada substituído, ao realizar cursos e treinamentos obrigatórios como parte de sua inserção na empresa, estava à sua disposição, caracterizando, desde então, vínculo de emprego, o qual deve ser anotado em CTPS. …

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