Processo 0024954-74.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024954-74.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024954-74.2025.5.24.0056 AUTOR: LUIZ DA CRUZ RÉU: USINA LAGUNA - ALCOOL E ACUCAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f681ccd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença   1 – Relatório LUIZ DA CRUZ ajuíza ação trabalhista contra USINA LAGUNA - ALCOOL E ACUCAR LTDA, em 28/11/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 460.116,73. Devidamente intimada, a ré não apresentou defesa e nem mesmo compareceu à audiência. Em audiência, diante da ausência da reclamada, o reclamante requereu a aplicação de revelia e confissão. O Juízo determinou a realização de perícia médica para apuração de doença do trabalho. É realizada perícia médica. As partes impugnaram o laudo e apresentaram quesitos complementares, que foram respondidos pelo perito às fls. 272 e seguintes. As partes se manifestaram sobre o laudo complementar. Razões finais por memoriais. Última proposta conciliatória prejudicada. Os autos vêm conclusos para sentença.  2 - Fundamentação 2.1 - Revelia e consequências   Regularmente notificada, a reclamada não compareceu à audiência inaugural, motivo pelo qual reconheço sua revelia e confissão quanto à matéria de fato.   2.2 - Acidente de trabalho Inicialmente, faz-se necessário verificar se é ou não caso de se aplicar a responsabilidade objetiva. O parágrafo único do artigo 927 do CC estabelece que: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". No caso em tela, não se aplica a responsabilidade objetiva, seja por ausência de previsão legal, seja porque as atividades desenvolvidas pelo autor do dano não podem ser consideradas de maior risco do que aquelas a que estão submetidos os demais trabalhadores em geral. Desse modo, o caso será analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva, teoria de acordo com a qual a obrigação de indenizar o dano moral e material surge quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, previstos no artigo 186 do Código Civil, quais sejam: a) o dano experimentado pela vítima; b) nexo causal; e c) culpa do agente. Os documentos médicos juntados pelo autor comprovam a ocorrência do dano. Determinada a realização de perícia médica para apurar a existência ou não de nexo de causalidade entre a doença alegada e as atividades desenvolvidas na reclamada, o laudo pericial foi carreado aos autos (ID. 716cbee). Em seu trabalho, o expert, após os exames físicos realizados no periciando, constatou que (vide fl. 199): “O Autor, embora não tenha relatado queixas, foi diagnosticado como portador de protrusões e hérnias discais entre as vértebras C3-C4 e C4-C5, patologias de natureza degenerativa para as quais o trabalho não contribuiu para o desencadeamento nem para seu agravamento. O Autor foi diagnosticado como portador de protrusões e hérnias discais entre as vértebras L4 e L5 e L5 e S1, patologias de natureza degenerativa para as quais o trabalho não contribuiu para o desencadeamento ou desenvolvimento, mas atuou como concausa para seu agravamento. Não apresenta, no momento pericial, incapacidade laborativa para as atividades de operação de motorista, mas está incapaz, permanentemente,…

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