Processo 0024955-59.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024955-59.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024955-59.2025.5.24.0056 AUTOR: ANDREA ALMEIDA DOS SANTOS MAIA RÉU: ZANCHETTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65d57dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                     SENTENÇA   1 – Relatório ANDREA ALMEIDA DOS SANTOS MAIA ajuíza ação trabalhista contra ZANCHETTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, em 29/11/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 201.104,47. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamante e dispensado o depoimento da preposta. As razões finais são remissivas e foram rejeitadas as propostas conciliatórias. É realizada perícia médica. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório.   2 - Fundamentação 2.1 - Doença do trabalho Inicialmente, faz-se necessário verificar se é ou não caso de se aplicar a responsabilidade objetiva. O parágrafo único do artigo 927 do CC estabelece que: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Pois bem, as atividades desenvolvidas pela ré podem ser consideradas de maior risco do que aquelas a que estão submetidos os demais trabalhadores em geral.   Com efeito, é notório que um dos objetos sociais da ré é o abate animais.   A par disso, o anexo V do Decreto n. 3.048/1999 (com a redação dada pelo Decreto 6.957/2009), considerou como potencialmente lesiva à saúde do trabalhador a atividade desenvolvida em frigorífico para abate de animais (CNAE 1011-2 - grau de risco 3), como é o caso da ré.   Nesse passo, tratando-se de atividade que, por sua natureza, implique risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, aplica-se a teoria objetiva de responsabilização prevista no artigo 927, parágrafo único do CC/2002.   Com esse entendimento, ao julgar caso semelhante, a E. 2ª Turma do TRT desta Região assim se posicionou:   RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE FRIGORÍFICA. 1. A atividade da ré (abate de reses, suínos e aves) classifica-se em grau de risco 3, conforme NR 4, e as atividades do autor implicam em movimentos de esforço repetitivo e postura incorreta. 2. A atividade empresarial tem alta incidência de doenças como a que aflige o autor, justificando, inclusive, o nexo epidemiológico específico. Tem-se que a responsabilidade da empregadora é objetiva e dispensa a demonstração de culpa, já que apresenta riscos maiores que outras atividades econômicas. Processo: 0025072-07.2015.5.24.0022; Órgão julgador: 2ª Turma; Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR; Data de julgamento: 14/11/2017   Desse modo, é dispensável a demonstração de culpa, de forma que os pressupostos necessários para configurar a obrigação de indenizar são apenas o dano e o nexo causal.   O dano à integridade física da autora foi comprovado pelos documentos médicos juntados aos autos.   Determinada a realização de perícia médica para apurar a existência de nexo de causalidade entre a doença alegada e as atividades desenvolvidas na reclamada, o laudo pericial foi carreado aos autos (ID. 561cfcb).   Em seu…

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