Processo 0024955-98.2024.5.24.0022

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024955-98.2024.5.24.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0024955-98.2024.5.24.0022 EXEQUENTE: ALEXSANDRA EVANGELISTA EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dc78b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença decorrentes das sentenças proferidas na Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022 [execução definitiva] e da Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022 [execução provisória]. A executada apresentou impugnação alegando a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a exequente já havia pleiteado, em demanda anterior, os intervalos previstos no art. 253 da CLT e o adicional de insalubridade – parcelas vencidas e vincendas, tendo havido trânsito em julgado. A parte autora se opôs aos argumentos apresentados, alegando que o período compreendido entre 1.12.2021 e 18.1.2022 não foi abrangido por outra ação, requerendo a suspensão da execução provisória (0001731-25.2010.5.24.0022) até o trânsito em julgado. Não há litispendência ou coisa julgada entre ação coletiva e ação individual (art. 104 do CDC), à falta de tríplice identidade (art. 337, §§ 2º e 4º do CPC). Ressalto que “a jurisprudência do TST é firme no sentido de que não há falar em litispendência, ou mesmo coisa julgada, entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Ministério Público ou pelo Sindicato da categoria, ainda que haja identidade de objeto e de causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva” (RR-11128-09.2017.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023). Entretanto, embora não haja litispendência e coisa julgada entre ação coletiva e ação individual, a parte exequente não aproveitará das decisões de procedência proferidas nas ações coletivas nº 0025410.49.2013.5.24.0022 e nº 0001731.25.2010.5.24.0022 se na ação trabalhista por ela ajuizada, os mesmos pedidos foram apreciados com resolução de mérito e já tenha havido trânsito em julgado. Como dito, não ocorre os fenômenos processuais da litispendência e da coisa julgada material quando cotejadas a ação coletiva e a ação individual. Nesse caso, há identidade de causas de pedir e de pedidos, mas as partes são distintas. Mas a questão processual aqui é outra! A parte executada não está arguindo a existência de coisa julgada material entre a ação individual e as ações coletivas. Mesmo porque tal arguição, por óbvio, só poderia ser feita, como matéria preliminar, na ação individual. Pelo contrário, a arguição de coisa julgada, formulada neste cumprimento individual de sentença tem como parâmetro de comparação a reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pela parte exequente. Indiscutivelmente, nesta hipótese, há identidade de partes, de causas de pedir e de pedidos entre este cumprimento de sentença, que é ação de natureza cognitiva, e a anterior reclamação trabalhista onde já se formou a coisa julgada material. E conforme se verifica, já houve apreciação judicial das pretensões da parte exequente, em procedimento em que lhe foi assegurado a ampla defesa e o contraditório, cujo resultado ostenta a marca da imutabilidade. Por essa razão, não se mostra razoável admitir que a parte exequente possa movimentar novamente a máquina judiciária, inclusive com dilação probatória, para demonstrar a sua condição de…

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