Processo 0024957-11.2024.5.24.0041
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATOrd 0024957-11.2024.5.24.0041 AUTOR: MOISES DE ASSIS DOS SANTOS RÉU: BIAVA TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9947f89 proferido nos autos. Vistos. A executada principal foi citada para pagar ou garantir a execução e se manteve inerte. Então, foi determinada a expedição de ofício ao Sisbajud para tentativa de bloqueio de numerário em suas contas e aplicações financeiras. Todavia, o resultado foi negativo (Id 99ea3ee). Conforme entendimento majoritário deste Regional, basta o mero inadimplemento pelo responsável principal para que a execução se volte contra o responsável subsidiário: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A responsabilidade subsidiária é modalidade de responsabilidade solidária, mas acrescida da possibilidade de arguição de benefício de ordem. O inadimplemento da devedora principal é bastante para que se inicie imediatamente a execução contra a devedora subsidiária independentemente da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal a fim de que se executem, antes dela, os sócios dessa outra, considerando que a responsabilidade dos sócios também é subsidiária e entre responsáveis de uma mesma classe não há benefício de ordem. Agravo de petição não provido. PROCESSO nº 0024715-44.2016.5.24.0005 (AP) Relator: Juiz Convocado LEONARDO ELY. 05/02/2020. Além disso, o TST fixou tese em sede em sede de recursos repetitivos a respeito: Execução do subsidiário sem esgotar o principal A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. RR 247-93.2021.5.09.0672 Portanto, nos termos dos art. 5º, XXXV, LXXVIII, e art. 37, caput, ambos da CF/88, art. 765, CLT e art. 4º, parte final, do CPC, redireciono a execução em face das responsáveis subsidiários. Ficam os executados , MARCO AURELIO BIAVA, ERMINIA BRAGA BIAVA, MAURO BIAVA JUNIOR e MARCELO BIAVA, citados para pagarem a execução no prazo de 48 horas. CORUMBA/MS, 24 de julho de 2026. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERMINIA BRAGA BIAVA - MAURO BIAVA JUNIOR - BIAVA TRANSPORTES LTDA - ME - MARCO AURELIO BIAVA - MARCELO BIAVA
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