Processo 0024959-07.2016.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024959-07.2016.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024959-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRA APARECIDA PEREIRA, G. P. P., HELOISA PACHECO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MAIRA APARECIDA PEREIRA EXECUTADO: HELENA DO NASCIMENTO SILVA, LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O TJDFT determinou a penhora do veículo I/VW JETTA CL AF, Placa PBB1822, diante dos indícios de que o executado LEANDRO está com a posse do bem (ID 263125172). Ao realizar a penhora no RENAJUD, constatou-se que bem se encontra em nome de LENSI IND COM DE MOVEIS E FERRAGENS LTDA, a qual já foi inativada de forma regular. Então, intimaram-se as ex-sócias da mencionada empresa para fins de ciência da penhora: - sra. CLEONICE NASCIMENTO ao ID 268095205; e - sra. CAMILA BARBOSA DO NASCIMENTO ao ID 271471841. Além disso, determinou-se que a parte exequente apresentasse o local onde o veículo se encontra. Ao ID 273759229, a Defensoria se habilitou nos autos para defender a CAMILA BARBOSA. Posteriormente, relatou que a interessada desistiu de ser assistida pelo órgão (ID 273850202). O exequente requereu a utilização do SERP-JUD; o levantamento dos valores depositados; a remoção do veículo que deve ser entregue à credora que ficará como depositária; e apresentou endereços de onde se encontra o veículo, requerendo condições especiais para o cumprimento (ID 272713172). DECIDO. - REPRESENTAÇÃO DA INTERESSADA CAMILA BARBOSA Em relação à representação da interessada CAMILA BARBOSA, defiro o pedido de exclusão da Defensoria Pública. Compulsando a autuação, constato que o órgão já foi excluído. No mais, destaco que o mandado foi juntado ao ID 271471841 em 07/04/2026, tendo transcorrido o prazo para eventual impugnação à penhora, restando apenas eventuais embargos de terceiros, se for o caso. - SERP-JUD Embora a busca patrimonial por sistemas informatizados constitua instrumento útil à efetividade da execução, a jurisprudência do TJDFT igualmente assenta que o art. 798, II, “c”, do CPC impõe ao exequente o ônus de indicar, sempre que possível, bens sujeitos à constrição, não sendo atribuição do Poder Judiciário substituir a parte credora em diligências genéricas de localização patrimonial; ademais, o deferimento de medidas executivas dessa natureza exige demonstração concreta de utilidade e adequação no caso específico Em hipóteses análogas envolvendo pesquisas em bases registrais, o TJDFT também tem afirmado que não cabe transferir ao Judiciário a realização de buscas que podem ser dirigidas pelo próprio credor aos serviços extrajudiciais competentes, inclusive com o recolhimento dos emolumentos pertinentes. No caso, embora o exequente sustente ter empreendido diversas diligências e mencione pesquisas pretéritas em sistemas judiciais e em serventias extrajudiciais, não trouxe elemento concreto e atual que indique utilidade específica da providência ora postulada, limitando-se a requerer pesquisa ampla e inespecífica em base nacional. À luz da orientação do TJDFT, tal providência não se impõe de forma automática e deve ser aferida sob os critérios da necessidade, adequação e razoabilidade. Vejamos os seguintes arestos sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA. INDEFERIMENTO. CARÁTER COMPLEMENTAR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. DECISÃO…

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