Processo 0024959-92.2020.8.06.0001
TJCE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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ADV: MIGUEL ALEXANDRINO DA SILVA NETO (OAB 21748/CE), ADV: MIGUEL MACHADO ALEXANDRINO (OAB 39837/CE) - Processo 0024959-92.2020.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUT PL: B1Delegacia de NarcóticosB0 e outro - RÉU: B1Guilherme Teixeira de AlmeidaB0 - Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno o acusado GUILHERME TEIXEIRA DE ALMEIDA nas sanções do artigo 33, cabeça, da lei n. 11.343/06 e do artigo 14 da lei n. 10.826/03, em concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas em desfavor do acusado, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal. Do crime de narcotráfico. Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A quantidade e a natureza das drogas são desfavoráveis, haja vista a elevada quantidade de drogas, tendo sido apreendidos 135 gramas de cocaína. A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta é negativa, eis que a apreensão conjunta de drogas, arma de fogo e munições, demonstra maior lesividade da conduta criminosa. Aliás, é de se ressaltar que esta moduladora negativa não se funda na quantidade das drogas, mas no fato de estas terem sido apreendidas em conjunto com arma de fogo, munições e elevada quantia em dinheiro em espécie, a revelar a maior lesividade da ação delitiva, não se devendo falar em vedado bis in idem com a primeira moduladora negativa. Neste sentido, já decidiu a Corte Superior de Justiça que a valoração negativa da culpabilidade, em virtude da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (mais de 8 kg de drogas, diversas munições e apetrechos para o tráfico), encontra-se devidamente motivada, não havendo falar em bis in idem ou excesso punitivo (AgRg no AREsp n. 2.810.076/PR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN de 09/06/2025).O acusado possui maus antecedentes. As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos. É de se ressaltar, outrossim, que, considerando a posição jurisprudencial da Suprema Corte, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias que ensejam no afastamento do tráfico privilegiado não podem exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, implicar na não ponderação da referida causa minorante, ou seja, não podem ser valoradas negativamente na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de indevido bis in idem (STF, ARE 666.334/AM, Relator Ministro GILMAR MENDES, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe 06/05/2014, Tema 712; STJ, REsp 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, DJe de 01/07/2021) (neste sentido, também: STJ, AgRg no AgRg no HC 841.317/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 07/03/2024; STJ, AgRg no HC 732.833/RJ, Relator Desembargador Convocado do TJDFT JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, DJe de 29/11/2022; STJ, HC 753.237/SP, Relator Desembargador Convocado do TJDFT JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, DJe de 16/08/2022). Com isso, não é de se…
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