Processo 0024960-46.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024960-46.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024960-46.2026.8.27.2729/TO AUTOR : IVANEIDE MACIEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA (OAB TO009894) ADVOGADO(A) : EDE DA SILVA VIEIRA (OAB TO014295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por IVANEIDE MACIEL DE SOUZA  em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS , pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01. Aduz a parte autora em síntese, que, ao procurar instituição financeira para realização de empréstimo, foi surpreendida com a informação de que seu nome encontrava-se negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, constatou que a restrição decorre de suposta inadimplência referente a uma fatura de água vinculada à requerida, concernente ao mês de janeiro de 2024, com vencimento em 01/02/2024, no valor de R$ 191,08 (cento e noventa e um reais e oito centavos). Ao final, além dos pedidos principais, requer a concessão de Tutela Antecipada, nos seguintes moldes: "b) liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência incidental antecipada, determinando que a requerida proceda, no prazo de cinco dias, à imediata exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), relativamente ao débito objeto da presente demanda, sob pena de multa diária;" Documentos anexados no evento 01. É o breve relato. DECIDO. I - DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDO  em face da parte requerente a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados ao evento 1, presumindo-se a hipossuficiência alegada,  ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. II - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da hipossuficiência técnica e informativa da autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,  CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR , a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. III - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado. Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.  Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida…

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