Processo 0024960-81.2025.5.24.0056
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024960-81.2025.5.24.0056 AUTOR: WENDELL BATISTA PALAGANO RÉU: ZANCHETTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee459dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1 – Relatório WENDELL BATISTA PALAGANO ajuíza ação trabalhista contra ZANCHETTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., em 02/12/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 423.155,05. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, as partes declaram não ter outras provas a produzir, sendo determinada a realização de perícia médica para apuração de nexo causal. Sem mais provas, é encerrada audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É realizada perícia técnica. Sem outras provas, é encerrada a instrução. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. 2 - Fundamentação 2.1 – Acúmulo/desvio de função. Diferenças salariais Exceto nas hipóteses de expressa previsão legal ou normativa, o empregador, em face do jus variandi, pode exigir do obreiro o desempenho de qualquer atividade lícita e que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento, sem que isso implique pagamento de adicional. Uma vez que se trata de fato constitutivo do direito do autor, a ele cabe o ônus da prova. Nesse sentido, os seguintes julgados: Desvio de função. Alteração contratual lesiva em desfavor do trabalhador. Ônus da prova. Negado o desvio funcional pela ré, como no caso concreto, compete à parte autora o ônus de provar que exercia função mais complexa do que a contratada e que, portanto, faria jus a um salário superior, visto que o exercício de função diversa, sem o recebimento de salário compatível com ela, é fato constitutivo do direito perseguido. Não existindo elementos nos autos que comprovem o fato constitutivo do suposto direito em ação, ônus probatório que cabia à parte autora, são indevidas as diferenças salariais decorrentes do pretendido desvio de função. (TRT-1 - RO: 01002155420165010071 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 24/05/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/07/2017) DESVIO DE FUNÇÃO. REQUISITOS. Configura-se o desvio de função quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a remuneração correspondente. O ônus de prova, no aspecto, é do trabalhador, por se tratar do fato constitutivo do direito pretendido. (TRT-3 - AP: 00103959620165030029 MG 0010395-96.2016.5.03.0029, Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 24/04/2018, Decima Turma, Data de Publicação: 25/04/2018.) No caso em apreço, o autor não produziu prova do alegado acúmulo/desvio de função, uma vez que sequer ouviu testemunha em abono de sua tese. Assim, julgo improcedente o pedido. 2.2 - Doença ocupacional. Dispensa discriminatória. Danos morais Inicialmente, faz-se necessário verificar se é ou não caso de se aplicar a responsabilidade objetiva. O parágrafo único do artigo 927 do CC estabelece que: "Haverá obrigação de…
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