Processo 0024962-06.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0024962-06.2025.8.17.8201 REQUERENTE: MARIA LAUDICEIA DE PAIVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA LAUDICEIA DE PAIVA em face do MUNICIPIO DO RECIFE, objetivando a exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo da contribuição ao plano "Saúde Recife", a limitação da alíquota ao patamar de 4,5% e a repetição dos valores pagos a maior. Em sua inicial (id. 208186168), a autora alega ser servidora municipal e usuária do plano de saúde autárquico. Sustenta que o réu vem calculando a contribuição sobre a remuneração bruta, incluindo indevidamente parcelas como adicional de insalubridade, ajuda de custo, terço de férias e 13º salário, além de aplicar alíquota superior ao limite de 4,5% previsto na Lei Municipal nº 17.082/2005. Pugna pela restituição do indébito dos últimos cinco anos. Juntou procuração, documentos pessoais e fichas financeiras (id. 208186169 e 208186170). A autora emendou a inicial (id. 210630957) para ajustar o valor da causa para R$ 3.808,00, apresentando planilha de cálculos (id. 210630958). O réu apresentou defesa (id. 214098719), alegando, em síntese, que os descontos observam estritamente a legislação de regência. Argumenta que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e que a majoração da alíquota para 5,5% a partir de maio de 2024 foi autorizada pelo Conselho Deliberativo de Saúde para manutenção do equilíbrio atuarial, conforme permissivo legal. Nega a incidência sobre férias e 13º salário. Acostou Nota Técnica e consulta ao sistema (id. 214098720 e 214098721). A autora apresentou réplica (id. 217371841), reforçando a tese de que o Município confessou administrativamente a utilização da remuneração bruta como base de cálculo através da Cota PGM-PGA-PJUD nº 2345-2025 (id. 217371846). Reiterou os termos da inicial e requereu a inversão do ônus da prova. É o relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à autora, pleito ainda não apreciado, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC. Sem mais preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na legalidade da base de cálculo e da alíquota aplicada pelo Município do Recife para o custeio do sistema "Saúde Recife". 1. Da Alíquota de Contribuição A Lei Municipal nº 17.082/2005, em seu art. 11, I, fixou a contribuição mensal do titular em 4,5%. O Município defende a majoração para 5,5% a partir de maio de 2024, baseando-se em resolução do Conselho Deliberativo de Saúde. Compulsando a legislação de regência, verifica-se que a Lei Municipal nº 17.082/2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 18.809/2021, previu expressamente em seu art. 11, § 1º-A, a autorização para que o Conselho Deliberativo de Saúde promova reajustes periódicos nas alíquotas visando o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do sistema. Nesse contexto, observa-se que a alíquota original de 4,5% permaneceu inalterada por 19 anos (desde a criação do sistema em 2005 até a atualização em 2024). Tal atualização no percentual de apenas 1% (um ponto percentual) após quase duas décadas atende plenamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo medida necessária para garantir a sustentabilidade do plano de saúde que atende aos servidores. Portanto, não há que se falar em…
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