Processo 0024966-63.2020.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0024966-63.2020.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0024966-63.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : MARIA AMÉLIA CARDOSO COSTA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MUNYSE ALMEIDA MELO DE SOUSA (OAB TO009110) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DATAS-BASES DOS ANOS DE 2015 A 2018. ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão de retratação que deu provimento ao recurso inominado interposto pela autora, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de cobrança das diferenças retroativas das datas-bases dos anos de 2015 a 2018. O embargante sustenta omissão no julgado quanto ao exame da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/06/2015, ao argumento de que a ação foi ajuizada em 21/06/2020 e que a pretensão relativa à data-base de 2015 remonta a 01/05/2015. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio legal. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição quinquenal incidente sobre parcelas remuneratórias anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação de cobrança ajuizada contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado, embora tenha reconhecido o direito da servidora ao recebimento das diferenças retroativas das datas-bases dos anos de 2015 a 2018, deixou de delimitar os efeitos da condenação à luz da prescrição quinquenal, matéria de ordem pública expressamente suscitada pelo Estado desde a contestação. As ações pessoais propostas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se, nas relações de trato sucessivo, a orientação consolidada na Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi proposta em 21/06/2020, encontram-se prescritas apenas as parcelas referentes ao período compreendido entre 01/05/2015 e 20/06/2015, relativas à data-base do ano de 2015, permanecendo exigíveis as diferenças posteriores, inclusive aquelas relativas aos anos de 2016, 2017 e 2018. Evidenciada a omissão do julgado quanto ao exame da prejudicial de prescrição, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para integrar parcialmente o acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e reformar parcialmente o acórdão embargado, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/06/2015 e condenando o Estado do Tocantins ao pagamento das diferenças retroativas das datas-bases dos anos de 2015 a 2018, observados os marcos prescricionais fixados no julgado. IV.1.1 Tese de julgamento: “1. Nas ações de cobrança ajuizadas contra a…

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