Processo 0024967-44.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024967-44.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : RUTE BARBOSA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : JACKELYNE RIBEIRO ESCOBAR (OAB TO007272) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis : Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a inicial foi protocolada em 25/11/2025, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação , limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3. NO MÉRITO A parte autora visa a (i) declaração de que o pagamento do adicional de insalubridade é devido durante o gozo de férias e de licença médica para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 dias; (ii) determinação ao requerido que se abstenha de suspender o pagamento da referida vantagem durante esses períodos; (iii) condenação ao pagamento das diferenças apuradas nos períodos de afastamento. Pois bem. Segundo o art. 73 da Lei Estadual nº 1.818/2017, os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte, fazem jus a indenização pecuniária. Ainda, o art. 74, III, da Lei Estadual nº 1.818/2017 estabelece que não é devido o pagamento do referido adicional durante a fruição de licença para tratamento da própria saúde por período superior a 90 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho, de qualquer das licenças ou afastamentos não-remunerados e do afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral. Com efeito, tem-se que as disposições legais não afastam expressamente a incidência do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias ou de licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 dias. Ademais, o art. 117 da Lei Estadual nº 1.818/2007, prevê que as férias são contabilizadas como de efetivo exercício, sendo devido o adicional de insalubridade, haja vista que não há comprovação de que foram…
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