Processo 0024968-15.2016.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024968-15.2016.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. SUPERFATURAMENTO. EXECUÇÃO PARCIAL E FORA DAS ESPECIFICAÇÕES. LESÃO AO ERÁRIO. FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DO CONTRATO. ATESTO DE ETAPAS SEM VISTORIA E SEM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXECUTADAS. RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA EM PRAZO INFERIOR AO MÍNIMO EDITALÍCIO. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DUAS ETAPAS NA MESMA DATA SEM VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APLICABILIDADE AOS CASOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IRREGULARIDADES OBJETIVAMENTE VERIFICÁVEIS A PARTIR DOS PRÓPRIOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELOS RÉUS. DOLO DEMONSTRADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Cássia Caroline Ramiro Rocha, João Rufino de Souza, Hadassa de Oliveira Lopes Rosa, Carlos José Vieira de Arruda e Luciana Martins Braga Diniz contra sentença que os condenou pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, II, da Lei nº 8.429/92), em razão de irregularidades na execução do Contrato nº 29/2014, firmado entre a Administração Regional de Vicente Pires e a Multcon Construtora Ltda para construção de cortina de contenção de erosão na Rua 07, Vicente Pires/DF, pelo qual a obra foi paga integralmente pelo valor de R$147.885,51 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), mas executada apenas parcialmente e fora das especificações do projeto, gerando superfaturamento de R$92.937,48 (noventa e dois mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), segundo o Relatório Pericial nº 052/2016–SPD/APAEL do MPDFT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o indeferimento da prova testemunhal requerida por Carlos José Vieira de Arruda configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se, à luz da exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021 — aplicável aos casos sem trânsito em julgado por força da orientação fixada pelo STF no ARE 843.989 (Tema 1.199) —, as condutas dos apelantes configuram ato de improbidade administrativa; (iii) estabelecer se os elementos fáticos constantes dos autos são suficientes para demonstrar o dolo específico de cada apelante, à vista das irregularidades objetivamente verificáveis nos próprios documentos por eles subscritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa pela negativa de produção probatória somente se configura quando a prova indeferida é relevante, pertinente e capaz de influir no resultado do julgamento, de modo que não há cerceamento quando os fatos controvertidos já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, cabendo ao juiz, no exercício do poder de direção do processo, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A Lei nº 14.230/2021 exige dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, sendo aplicável retroativamente aos casos sem trânsito em julgado, conforme tese fixada pelo STF no ARE 843.989 (Tema 1.199); contudo, o dolo não precisa ser demonstrado por confissão ou prova direta, podendo ser inferido das circunstâncias objetivas do caso, a partir do conjunto de irregularidades verificáveis nos próprios documentos assinados pelos réus. 5. Cássia Caroline Ramiro Rocha, executora do…

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