Processo 0024969-14.2026.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024969-14.2026.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024969-14.2026.5.24.0022 AUTOR: JOAN ELOY GONZALEZ ASCANIO RÉU: ADM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9a7d4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. O legislador determinou que, nas ações submetidas ao rito sumaríssimo, cabe à parte autora o ônus processual de formular pedidos certos e determinados, com a indicação do respectivo valor (CLT, art. 852-B, I). O descumprimento desses requisitos conduz ao arquivamento da ação, com a condenação ao pagamento de custas calculadas sobre o valor da causa (CLT, art. 852-B, §1º). A exigência legal reforça a conformidade do processo do trabalho ao novo regime instituído pela Lei nº 13.467/2017, que ampliou a possibilidade de condenação em custas e honorários de sucumbência. Visa, ainda, assegurar a plena observância do contraditório e da ampla defesa: a apreciação judicial de parcela não objetivamente identificada, ou sem expressão monetária minimamente definida, esbarraria nos princípios da inércia da jurisdição e da adstrição da sentença aos limites dos pedidos. O dever de apresentar pedidos certos, determinados e com indicação de valor decorre igualmente do art. 840, §1º, da CLT, aplicável a todos os ritos processuais. Tal exigência não se restringe ao aspecto econômico: alcança a própria causa de pedir, que deve ser descrita de forma clara e suficientemente concreta, possibilitando a individualização da controvérsia e o exercício efetivo do contraditório. Ressalte-se que a indicação de valor, enquanto requisito legal, não se confunde com a liquidação prévia das pretensões. A lei admite que o valor atribuído ao pedido seja apresentado por estimativa, desde que guarde coerência com o conteúdo econômico discutido ou com o benefício efetivamente perseguido. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, dispôs em seu art. 12, §2º, que o valor da causa, no processo do trabalho, deverá ser estimado. Apesar disso, constato que a parte reclamante não indicou a expressão monetária do pedido de indenização substitutiva do seguro desemprego, mesmo sendo prestação patrimonial perfeitamente mensurável em número de parcelas e valores definidos em norma específica. A parte reclamante não indicou ainda a expressão monetária do pedido de multa do art. 467 a CLT. O referido pedido não configura pedido genérico. Trata-se de penalidade de natureza meramente acessória, cujo cálculo decorre automaticamente da existência de verbas rescisórias incontroversas. Sendo parcela de conteúdo econômico objetivamente determinável, a parte pode mensurá-la desde a petição inicial, observando o valor das verbas rescisórias pleiteadas. Assim, a formulação do pedido é plenamente compatível com o requisito de indicação de valor previsto no art. 852-B, I, da CLT. Pontuo, mais uma vez, que o feito tramita sob o rito sumaríssimo estabelecido na CLT, o qual possui, entre outras particularidades, a necessidade de sua apreciação no prazo máximo de 15 dias contados da data de ajuizamento [CLT, art. 852-B, inciso III]. Nesse contexto, é inviável a concessão de prazo para emenda da petição inicial. O art. 321 do CPC, regra geral dirigida ao rito ordinário e destituída de limitação temporal, mostra-se materialmente incompatível com o rito sumaríssimo, cuja estrutura não admite dilação processual que…

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