Processo 0024969-39.2024.5.24.0101

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024969-39.2024.5.24.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024969-39.2024.5.24.0101 RECORRENTE: FRANCISCO JUNIOR DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL DE OLIVEIRA CITTADIN LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f9ff97 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024969-39.2024.5.24.0101 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 12.000,00 (em 28.4.2025 – fl. 495)   Recorrente: FRANCISCO JUNIOR DE SOUZA Advogada: Camila Marques Gonzaga Recorrida: NOVA INDAIA ENERGIA LTDA Advogado: Carlos Arauz Filho Recorrido: RAFAEL DE OLIVEIRA CITTADIN LTDA Advogado:Luciano Junior Xerfan de Oliveira   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 6.5.2026 (fl. 506). Recurso interposto em 5.5.2026 (fls. 500-505). II - Regular a representação processual (fl. 42). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Parte beneficiária da justiça gratuita (fl. 337). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – artigos 2º e 455 da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso da 2ª reclamada, a fim de excluir sua responsabilidade das verbas deferidas. Alega o recorrente que “própria decisão reconhece que a contratação envolvia a implantação de unidade de geração de energia, atividade diretamente vinculada ao objeto social da recorrida, afastando a caracterização de mero dono da obra eventual” (fl. 503). Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida (fl. 502): “(...) Ao caso, aplica-se a OJ n. 191 da SBDI-1 do TST (...). a contratação de serviços de obra civil (...) configura atividade acessória e pontual (...) E, no caso em apreço, entendo que não ficou evidenciada a inidoneidade financeira (...) dou provimento ao recurso da 2ª reclamada, a fim de excluir sua responsabilidade (...)”   O recurso não merece seguimento. A Turma, com base no conjunto fático probatório dos autos, consignou que o reclamante era pedreiro e empregado da primeira reclamada (RAFAEL DE OLIVEIRA CITADIN LTDA), que foi contratada pela segunda reclamada (NOVA INDAIA ENERGIA LTDA), bem como que a atividade da segunda ré não se trata de construção ou incorporação. Ademais, constou que “a 2ª ré atua na implantação e operação de unidades de geração de energia hídrica. A contratação de serviços de obra civil, desmonte de rocha e escavações pela primeira reclamada, embora relacionada à infraestrutura necessária para a consecução de seu objetivo social, configura uma atividade acessória e pontual, e não a atividade precípua de construção civil ou incorporação imobiliária, que ensejaria a exclusão da aplicação da OJ 191” (f. 491). Assim, o Colegiado consignou que se trata de contratação de uma empreiteira para a execução de uma obra específica e determinada, e não terceirização de serviços, de modo a restar excluída a responsabilidade das verbas deferidas. Para solução diversa para reconhecer a responsabilidade da segunda reclamada seria necessário o reexame fático e probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO…

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