Processo 0024971-11.2021.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024971-11.2021.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024971-11.2021.5.24.0005 AUTOR: MANOEL MESSIAS ALMEIDA RÉU: ELIZA LOPES SANTA CRUZ EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ed4cd6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Trata-se de Execução Previdenciária  onde os Réus, devidamente intimados, não comprovou o pagamento das verbas acessórias. Ressalta-se que o parágrafo único, do art. 876 da CLT, consigna que o Juízo executará de ofício as contribuições sociais relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. Diante do acima exposto, prossiga-se a execução, conforme previsto no art. 883 da CLT, com realização de diligencias eletrônicas. EMPRESA INDIVIDUAL Uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, inclua-se a sócia proprietária MARCIA MARTINS DE MORAES , CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo, prosseguindo-se a execução contra a mesma. Proceda-se tentativa de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha) em contas do(s) executado(s). Caso infrutífera a primeira tentativa de bloqueio retro, procedam-se demais pesquisas eletrônica, com o intuito de identificar bens em nome do(s) executado(s). EMPRESA EXTINTA A existência legal da pessoa jurídica se inicia com a inscrição de seus atos constitutivos no registro competente e se encerra com o cancelamento da inscrição após a dissolução, conforme art. 45 e art. 51, § 3º do Código Civil. A empresa extinta não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda porquanto se assemelha à pessoa natural falecida que já teve o seu patrimônio partilhado, devendo ser aplicada ao caso a regra contida no art. 110 do CPC, o qual preconiza o seguinte: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Regionais têm se manifestado no sentido de considerar que quando há a extinção da pessoa jurídica não deve ser aplicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas deverá ocorrer a sucessão empresarial prevista no art. 110, do CPC/2015, devendo os sócios responderem pelas dívidas da empresa extinta, conforme segue: "AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. EMPRESA AGRAVADA DISSOLVIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENTÃO SÓCIOS. POSSIBILIDADE. no caso dos autos a extinção da empresa se deu com débitos ainda pendentes, sendo, portanto, possível a inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual. Sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios. Exegese dos artigos 110 do CPC. 2. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO/SÓCIO RETIRANTE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. O artigo 1.032 do Código Civil dispõe que a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até o prazo de dois anos após averbada a resolução da sociedade. O art. 1.003, parágrafo único do CC, dispõe que o sócio retirante responde perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Aí é que está a questão: a norma versa sobre a retirada de sócios com a continuidade da empresa. Como…

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