Processo 0024971-13.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024971-13.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024971-13.2025.5.24.0056 AUTOR: JOSE ANTONIO DE ANDRADE RÉU: MUNICIPIO DE IVINHEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5f9f4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Processo n. 0024971-13.2025.5.24.0056 Reclamante: BENEDITO CANDIDO Reclamado: MUNICIPIO DE IVINHEMA   Sentença 1 – Relatório JOSE ANTONIO DE ANDRADE ajuíza ação trabalhista contra MUNICIPIO DE IVINHEMA, em 5/12/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 52.901,43. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, é ouvida a preposta do réu. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório.   2 - Fundamentação 2.1 - Incompetência absoluta da justiça do trabalho   O réu alega, em síntese, que a “a relação jurídica estabelecida entre o ente público e o prestador de serviços, ainda que sob o manto de contratação temporária ou irregular, ostenta natureza eminentemente jurídico-administrativa”, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF.   Sem razão.   A fixação da competência decorre da natureza da relação jurídica deduzida em juízo, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.   No caso em apreço, a parte autora pleiteia o reconhecimento da relação de emprego e os direitos trabalhistas dela decorrentes, de modo que incumbe à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito, uma vez que é constitucionalmente competente para examinar a existência ou não relação de emprego, nos termos do artigo 114 da CF/88.   Nesse sentido, o seguinte julgado:   “AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR FUNDADOS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 3.395. 1. Envolvendo a causa empregado público contratado sem prévio concurso público, antes da promulgação da Carta Federal de 1988, e estando fundados na legislação trabalhista a causa de pedir e o pedido da ação originária, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito. 2. Não é possível a transposição automática, sem concurso público, do regime celetista para o estatutário, pois revelaria burla ao preceito do art . 37, II, da Constituição Federal – ARE 906.491 (Tema n. 853/RG). 3. A orientação firmada na ADI 3.395 é restrita às causas em que discutidos vínculos de trabalho com o Poder Público de natureza jurídico-estatutária, não alcançados os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Agravo interno desprovido. (STF - Rcl: 46786 SP, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 08/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2022 PUBLIC 26-08-2022)   Rejeito.   2.2 – Período da prestação de serviços. Nulidade do contrato O documento de ID 8ecb7bf comprova que o autor trabalhou para o réu pelo menos desde novembro de 2023, muito tempo antes de ser…

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