Processo 0024971-31.2026.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024971-31.2026.5.24.0071 AUTOR: JACKSON PONTES DA SILVA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES MODERNA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1641e4d proferida nos autos. DECISÃO A parte autora postula, em tutela de urgência antecipada, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude, sobretudo, da irregularidade nos depósitos do FGTS, com a baixa da CTPS e possibilidade de saque da conta vinculada, bem como habilitação no programa de seguro-desemprego. A tutela de urgência antecipada exige para sua concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º, do CPC). No caso, o autor junta aos autos extrato da conta vinculada do FGTS que comprova inúmeros depósitos em atraso e o último recolhimento em 10/04/2026, referente a depósito atrasado do mês de novembro de 2025 (ID b69bf70 ). Também demonstra a intenção de não permanecer na relação de emprego, ao notificar a ré da rescisão contratual por culpa exclusiva da empregadora (ID 307e10b). Conforme precedente vinculante do TST (Tema 70 – IRR), a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Dessa forma, presente a probabilidade do direito, uma vez que houve falha no adimplemento regular do FGTS, que vem ocorrendo reiteradamente desde o início da relação contratual. Ainda, evidente o perigo de dano diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da urgência em garantir à parte autora acesso ao programa de seguro-desemprego para sua subsistência. Pelo exposto, constato a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC e DEFIRO a tutela de urgência para determinar a anotação do término contratual na CTPS, a ser realizada pela Secretaria, e expedição de alvará para tentativa de habilitação da parte autora no programa de seguro-desemprego e saque do FGTS, em virtude da rescisão indireta do contrato, a ser considerado o dia 22/07/2026 (data da notificação ao empregador) como o último dia trabalhado. À Secretaria para cumprimento. Intime-se o autor. Inclua-se o feito na pauta e cite-se. TRES LAGOAS/MS, 25 de julho de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON PONTES DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.