Processo 0024972-95.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024972-95.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024972-95.2025.5.24.0056 AUTOR: JEFERSON CARVALHO DOS SANTOS RÉU: ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fbb920 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 0024972-95.2025.5.24.0056 Reclamante: JEFERSON CARVALHO DOS SANTOS Reclamada: ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A.   SENTENÇA 1 - Relatório JEFERSON CARVALHO DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista contra ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A., em 05/12/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 97.985,00. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, são ouvidas quatro testemunhas. Os depoimentos pessoais foram dispensados. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. 2 - Fundamentação 2.1 - Prescrição Tendo sido arguida a tempo e modo pela reclamada, e tendo a ação sido ajuizada em 05/12/2025, pronuncio a prescrição das parcelas cuja exigibilidade ocorreu no período anterior a 05/12/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, extinguindo tais pretensões com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Excetuam-se as pretensões declaratórias, e a regra específica acerca do período concessivo das férias. O FGTS segue a prescrição quinquenal, tendo em vista a data do ajuizamento da ação.   2.2 – Acúmulo de função. Diferenças salariais Exceto nas hipóteses de expressa previsão legal ou normativa, o empregador, em face do jus variandi, pode exigir do obreiro o desempenho de qualquer atividade lícita e que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento, sem que isso implique pagamento de adicional. No caso em apreço, muito embora tenha ficado incontroverso que o autor exercia as funções de tratorista e motorista de caminhão, entendo que o desempenho dessas atividades são compatíveis com a sua condição pessoal, pelo que tenho por não caracterizado o acúmulo. Assim, julgo improcedente o pedido.   2.3 – Adicional de insalubridade Determinada a realização de perícia para apurar a existência ou não de insalubridade e periculosidade no local de trabalho, o laudo sobreveio aos autos (no ID. 9072f3b). Em seu trabalho, o perito constatou que (vide fl. 495): “A parte reclamante NÃO FAZ jus ao adicional de INSALUBRIDADE, razão pela qual os níveis de exposição aos riscos não ultrapassaram os limites de tolerância, conforme demonstrado na análise técnica, sendo o fornecimento dos EPI’s fornecido pela reclamada, nos termos da NR 6, suficientes para afastar a insalubridade da função”. A ré não se manifestou sobre o laudo, enquanto que o autor o impugnou, alegando que: “não foi realizada qualquer medição do índice de calor por meio do IBUTG, parâmetro técnico essencial para a correta avaliação da exposição ao agente térmico”;“O próprio laudo pericial reconhece, de forma expressa, a exposição do Reclamante a agentes químicos potencialmente nocivos, tais como manganês, cádmio, chumbo, óxidos de ferro e hidrocarbonetos, todos previstos no Anexo 13 da NR-15” Sem razão. A petição não traz informação…

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