Processo 0024973-18.2006.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024973-18.2006.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0024973-18.2006.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HELIO DA SILVA, SILVIO BOTELHO DA SILVA, JOSIVAN CLAUDIO REIS DA COSTA, CELIA CRISTINA BOTELHO DA SILVA, SIMONE NAZARE BOTELHO DA SILVA, MARIA ELIANA NERI TRINDADE, MARIA DO CARMO DIAS BOTELHO, SELMA BOTELHO DA SILVA, SILVANA BOTELHO DA SILVA, RUI GUILHERME FERREIRA RIBEIRO REU: ESPOLIO DE ANSELMO ATANAZIO DOS SANTOS, ESPOLIO DE MARIA DO CARMO DOS SANTOS, ESPOLIO DE OSVALDO DOS SANTOS, ESPOLIO DE BERNARDO ATANAZIO DOS SANTOS Nome: ESPOLIO DE ANSELMO ATANAZIO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: ESPOLIO DE MARIA DO CARMO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: ESPOLIO DE OSVALDO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: ESPOLIO DE BERNARDO ATANAZIO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Cuida-se de cumprimento de sentença que tramita desde o ano de 2006, objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente na regularização e transferência de titularidade de bem imóvel, conforme provimento jurisdicional já transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu o ato judicial de (ID 156800615), determinando que a parte autora/exequente se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das providências pendentes para a efetiva finalização do feito, sob pena de arquivamento dos autos por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Em resposta à referida determinação, os exequentes apresentaram a petição de (ID 158746341), por meio da qual esclareceram que a demora no deslinde da controvérsia reside na complexidade dos trâmites administrativos perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Aduziram, em síntese, que estão envidando esforços para a regularização documental necessária à transferência do imóvel, requerendo, por conseguinte, a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para a conclusão de tais diligências e o consequente prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. A pretensão de dilação de prazo formulada pela parte exequente em sua manifestação de (ID 158746341) comporta acolhimento. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 6º, estabelece o Princípio da Cooperação, impondo a todos os sujeitos processuais o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e, sobretudo, efetiva. No caso sub examine, a efetividade da tutela jurisdicional perseguida há quase duas décadas depende intrinsecamente da superação de óbices administrativos-registrais que, como se sabe, muitas vezes fogem ao controle imediato dos jurisdicionados. Não obstante o dever de celeridade, o arquivamento prematuro de um feito que se encontra na fase de satisfação de um direito já reconhecido por título judicial transitado em julgado atentaria contra o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e contra a própria utilidade da jurisdição. A justificativa apresentada pela parte autora no documento de (ID 158746341) mostra-se plausível e razoável, uma vez que a regularização perante o fólio real é medida impositiva para o cumprimento do comando sentencial, em observância ao Princípio da Continuidade Registral previsto na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Dessa forma, a concessão de um prazo suplementar não configura dilação indevida, mas sim medida de prudência para assegurar que a obrigação de fazer seja cumprida em sua totalidade, evitando-se o retorno desnecessário de…

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