Processo 0024973-28.2025.5.24.0041

TRT24 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0024973-28.2025.5.24.0041
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Corumbá
Última publicação
31/03/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ PetCiv 0024973-28.2025.5.24.0041 REQUERENTE: PDVSA ARGENTINA S.A. REQUERIDO: SERVICO DE NAVEGACAO DA BACIA DO PRATA SA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e3d605 proferido nos autos. Vistos. O perito avaliador nomeado, Sr. Ronaldo Faro Cavalcanti, informa a aceitação do encargo, requer a expedição de ofício para viabilizar seu acesso aos imóveis objeto da avaliação, solicita esclarecimento acerca da necessidade de avaliação de bens móveis e comunica ter requerido junto ao Município de Ladário informações cadastrais dos imóveis para subsidiar os trabalhos periciais. Defiro a expedição de ofício, a ser entregue em mãos pelo perito, dirigido às empresas Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e Cinco – Companhia Interamericana de Navegação e Comércio, para que lhe seja franqueado o acesso aos imóveis objeto da presente avaliação, prestando-lhe toda a colaboração necessária ao regular desempenho do encargo. As executadas ficam, desde já, cientificadas por meio da publicação deste despacho, devendo permitir o ingresso do perito nas dependências dos imóveis, facultando-lhe a realização de inspeções, medições, registros fotográficos e demais diligências indispensáveis ao cumprimento da perícia. Esclareço ao perito avaliador, quanto ao questionamento formulado, que a presente nomeação tem por objeto a avaliação dos bens imóveis indicados nos autos, compreendendo também as benfeitorias, acessões e instalações permanentes a eles incorporadas, na medida em que integrem o imóvel e influenciem seu valor de mercado. Quanto a eventuais bens móveis autônomos, desvinculados da utilidade permanente do imóvel, sua avaliação não integra, por ora, o objeto da presente perícia, sem prejuízo de ulterior deliberação do Juízo, caso se revele necessária ao prosseguimento da execução. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo de avaliação, contado da ciência desta decisão, facultando-se ao perito juntar aos autos os documentos e informações obtidos junto aos órgãos públicos que entender pertinentes ao desenvolvimento da perícia. Expeça-se o ofício. Intimem-se. CORUMBA/MS, 14 de julho de 2026. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APPM-AGENCIA PORTUARIA DE PORTO MURTINHO LTDA - SERVICO DE NAVEGACAO DA BACIA DO PRATA SA - OUTBRAS - OUTSTANDING DO BRASIL ADMINISTRACOES E PARTCIPACOES S/A - CINCO-MANUTENCAO,REPAROS E CONSTRUCAO NAVAL LTDA - CINCO COMPANHIA INTERAMERICANA DE NAVEGACAO E COMERCIO

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