Processo 0024973-80.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024973-80.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024973-80.2025.5.24.0056 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: BENJAMIN VITTI JUNIOR TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0fed6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     I) RELATÓRIO    BENJAMIN VITTI JUNIOR TRANSPORTES EIRELI e JOSE CARLOS DA SILVA interpuseram Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando existência de vícios no julgado.   Concedida vista às partes contrárias, o autor pugnou pela rejeição dos embargos, enquanto que a segunda ré, pelo acolhimento dos embargos opostos pela primeira.   II)  F U N D A M E N T A Ç Ã O   1) ADMISSIBILIDADE   Tempestivos, consoante o interstício estabelecido no artigo 1.023 do CPC e preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, os embargos merecem conhecimento.   2) MÉRITO     2.1) EMBARGOS DA RÉ   2.1.1) Adicional de insalubridade. Dever de fundamentação técnica decorrente da invocação do art. 479 do CPC   Não obstante as longas razões tecidas pela embargante, o que se observa é que, na realidade, elas apontam que teria havido erro de julgamento, razão pela qual deverá se valer de remédio jurídico próprio para a reforma da sentença.   Além disso, houve expressa manifestação na sentença acerca dos motivos pelos quais não foi acolhida a conclusão a que chegou o perito. Por fim, não há necessidade de citação expressa das normas legais invocadas, de forma que não existe vício a ser sanado. As questões controvertidas foram apreciadas e houve tese explícita sobre as matérias, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 do TST. Rejeito.     2.1.2) Horas extras. Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal   Muito embora não tenha havido expressa manifestação na sentença, foi adotada a Súmula nº 24 do E. TRT desta Região, o que implica em afastamento do Tema 1.046 do STF.   Acolho os embargos para prestar esclarecimentos.       2.1.3) Prequestionamento   Não há necessidade de citação expressa das normas legais invocadas, de forma que não existe vício a ser sanado. As questões controvertidas foram apreciadas e houve tese explícita sobre as matérias, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 do TST. Rejeito.       2.2) EMBARGOS DO AUTOR   2.2.1) Prêmios. Diferenças   O embargante alega que na “sentença, no tópico 2.5, constou apenas o suposto pedido de integralização do pagamento das premiações, pedido que não foi feito, não havendo o julgamento do pedido de DIFERENÇAS das premiações”.   Muito embora não tenha havido pedido expresso quanto à integração da parcela, a análise da integração foi feita de forma incidental.   Ademais, no mini relatório, a sentença descreveu que o autor buscava a condenação da ré ao “pagamento integral ou diferenças da parcela prêmio”, ao passo que, em sua conclusão, a sentença foi expressa ao julgar improcedente o pedido relativo aos prêmios.   Por fim, ao defender que “o preposto da empresa não soube informar sobre os requisitos da premiação”, o embargante demonstra, na realidade, que teria havido erro de julgamento, o que desafia recurso próprio.   Rejeito os embargos.       III - CONCLUSÃO   Isso posto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido conhecerde ambos os embargos declaratórios e, no mérito, REJEITAR os embargos opostos pela parte autora e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados