Processo 0024975-50.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024975-50.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024975-50.2025.5.24.0056 AUTOR: JOSILENE RODRIGUES DO AMARAL RÉU: AMER FARHAT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9cbcb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 0024975-50.2025.5.24.0056 Reclamante: JOSILENE RODRIGUES DO AMARAL Reclamados: AMER FARHAT LTDA e ALEXSANDRO TEIXEIRA FERNANDES   SENTENÇA   1 – Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. 2 – Fundamentação 2.1 – Inépcia A petição inicial cumpre os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, mormente o princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Eventual inconsistência de alguma das pretensões acarreta sua improcedência e não sua inépcia como pretendido. Rejeito.   2.2 - Ilegitimidade passiva do segundo réu   As condições da ação, de acordo com a teoria da asserção, devem ser analisadas, prima facie, com supedâneo nas assertivas das partes.   Tendo o reclamante indicado o segundo reclamado como responsável solidário pelas obrigações constantes da inicial, está aperfeiçoada a pertinência subjetiva da lide.   Eventual responsabilização ou não é matéria inerente ao mérito.   Rejeito.   2.3 – Vínculo empregatício. Forma da ruptura contratual. Salário. Verbas pretendidas   Para que se caracterize o vínculo de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, ou seja, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, mediante subordinação e onerosidade.   No caso em apreço, o vínculo empregatício com a primeira ré é incontroverso.   Por outro norte, a falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, e a consequente ausência de recolhimentos do FGTS, são motivos suficientes para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho.   Nesse sentido, o seguinte julgado:   RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. OMISSÃO PATRONAL NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. A ausência de anotação na CTPS importa em prejuízos ao empregado, principalmente perante a Previdência Social, seja para efeito de contagem do tempo de contribuição, seja para efeito de declaração de dependentes, ou, ainda, para fins de cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional, entre outros. Tem-se, portanto, que a recusa ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho justifica a decretação da rescisão indireta. 2. O recolhimento do FGTS, a seu turno, configura obrigação de caráter social, transcendendo os limites do mero interesse individual do empregado. Tal circunstância revela a gravidade ainda maior da conduta do empregador que, ao deixar de recolher as contribuições devidas ao FGTS, lesa, a um só tempo, o trabalhador - credor do direito da obrigação de natureza trabalhista, o Estado - também credor da obrigação por sua natureza parafiscal e, em última análise, toda a sociedade - beneficiária dos projetos sociais (com destaque para aqueles de natureza habitacional) custeados com recursos oriundos do Fundo. 3. A conduta do empregador caracteriza, assim, o fato tipificado na alínea d do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, justificadora da rescisão indireta do contrato de emprego. Precedentes desta Corte superior (...) Recurso de revista não…

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