Processo 0024975-66.2026.5.24.0007

TRT24 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0024975-66.2026.5.24.0007
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL PetCiv 0024975-66.2026.5.24.0007 REQUERENTE: CURTUME CAMPO GRANDE IND COMERCIO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cea62c proferida nos autos. Vistos, etc 1. De início, verifico que os recorrentes – CURTUME CAMPO GRANDE IND COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros - ao distribuírem os presentes autos suplementares - deixaram de incluir todas as partes do processo piloto  (0024900-65.2014.5.24.0001) e respectivos advogados das partes cadastradas, o que impede a regular intimação via Diário Eletrônico.  1.1 Assim, determino à Secretaria do CEPP que proceda à retificação da autuação, replicando nos autos suplementares a mesma composição de partes e advogados constante do processo piloto, observada, entretanto, a regra excepcional já firmada neste Juízo, segundo a qual, em razão de falha sistêmica do PJe (dificuldade de acesso aos autos e lentidão na edição de minutas, decorrentes da grande quantidade de partes cadastradas no REEF), o cadastramento dos advogados dos exequentes deve ser vinculado apenas ao primeiro exequente da planilha consolidada, escolhido aleatoriamente. Cumprida a determinação, certifique-se nos autos. 2. Superada essa questão, constata-se que no processo piloto (ID - c97663a) foi determinada a formação dos presentes autos suplementares (classe genérica “Petição Cível”) de modo a possibilitar a continuidade da execução, ao tempo em que o recurso será analisado em sede recursal.  3. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3.1. Faço a análise dos pressupostos recursais do Agravo de Petição (ID 1cdb50c do processo piloto): • Recorribilidade e Adequação: A decisão proferida no processo piloto (IDs 17361d4 e 275e597), juntada nestes autos suplementares nos IDs  20a53a3 e 48a7ade, é recorrível e a via eleita (agravo de petição) é adequada (CLT, art. 897, a). • Regularidade de representação: O advogado, Dr. AORIMAR OLIVEIRA DA SILVA, que assina a peça está devidamente constituído (ID. f9772e1 do piloto). • Tempestividade: O recurso foi interposto dentro do prazo legal de 8 dias (CLT, art. 897, a). • Preparo: A execução está garantida - Súmula 128, TST, item II. As custas, no processo de execução, são devidas somente ao final (CLT, art. 789-A). • Delimitação da matéria e dos valores impugnados: A matéria foi expressamente delimitada e a agravante indicou o valor impugnado. Atendido o requisito no art. 897, §1º, da CLT. • Liberação de valores incontroversos: Não há valores incontroversos a serem liberados. • Legitimidade, Capacidade e Interesse. A agravante possui legitimidade e capacidade para recorrer, possuindo, também, interesse. 3.2. Presentes os pressupostos recursais, recebo o Agravo de Petição. 3.3 Deixo de analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, pois apenas o relator do recurso possui competência para tanto (artigo 955, parágrafo único, e 1.012, § 3º e 4º, do CPC). 4. Retificada a autuação (item "1"), intimem-se os agravados para apresentarem contraminuta ao Agravo de Petição. Prazo: 8 dias. 5. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TRT/24ª Região. 5.1 Paralelamente, oficie-se à Secretaria da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande solicitando a remessa dos autos com urgência à instância superior.                                                    CAMPO GRANDE/MS, 09 de junho de 2026.…

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