Processo 0024976-21.2024.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024976-21.2024.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024976-21.2024.5.24.0072 AUTOR: EDSON FERREIRA RÉU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc4ad82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO                        I – RELATÓRIO ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., opôs embargos à execução, alegando os fatos e fundamentos de fls. 737/743, requerendo que a conta seja refeita e adequada a sua pretensão. Intimado, o exequente/embargado apresentou manifestação, às fls. 753/762, rechaçando as alegações. É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Os embargos opostos pela executada são tempestivos, firmados por procurador habilitado e veiculam matéria pertinente (suposto defeito na conta de liquidação). Contudo, em razão da existência de coisa julgada, conheço apenas do tema referente às “horas extras – divergência dos espelhos de ponto”. As demais matérias alegadas: “desrespeito às folgas compensatórias (DSR e feriados 100%)” e “da indevida inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras”, não foram objetos de reforma pelo acórdão, sendo elas capítulos da sentença transitada em julgado, pelo que não comportam reanálise. III – HORAS EXTRAS – DIVERGÊNCIA DOS ESPELHOS DE PONTO A embargante sustenta que o perito apurou quantidades de horas extraordinárias superiores às efetivamente constantes nos cartões de ponto anexados aos autos. Indica a quantidade que entende devida no mês de 12/2022 - 115,28 horas e não 149,86. Sem razão. A embargante faz mera alegação de equívocos na apuração das horas extras, sustentando, apenas, que a quantidade apurada está errada, sem especificar no que consiste o erro cometido pelo perito. Tem-se, portanto, que a impugnação apresentada é genérica, pois a mera alegação de erro, sem indicar especificamente quais os itens e os fundamentos para a discordância, conforme preceito do art. 879, §, da CLT, não permite ao juízo a análise da insurgência. Improcedem os embargos. IV – CONCLUSÃO      Posto isso, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos por ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A, exceto em relação ao tema: “horas extras – divergência dos espelhos de ponto” e, EXTINGO-OS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por tratarem as matérias ventiladas de coisa julgada (art. 485, V, do CPC), e, quanto à parte conhecida (“horas extras – divergência dos espelhos de ponto”), julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante/executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, que deverão ser incluídas na execução. Intimem-se as partes. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A

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