Processo 0024976-35.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024976-35.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024976-35.2025.5.24.0056 AUTOR: L TAKARA LTDA RÉU: GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa553df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     I) RELATÓRIO      L TAKARA LTDA. - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRAB. NO COM. E SERV. DE HOSPEDAGEM, ALIMENTACAO PREPARADA E BEBIDAS A VAREJO NOS EST. DE SAO PAULO E MATO GROSSO DO SUL e SINDICATO DOS HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES MS interpuseram Embargos de Declaraçãoem face da sentença proferida, alegando existência de vícios no julgado.      A autora/embargada requereu a rejeição dos embargos.       II)  F U N D A M E N T A Ç Ã O   1 - ADMISSIBILIDADE   Tempestivos, consoante o interstício estabelecido no artigo 1.023 do CPC e preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, os embargos merecem conhecimento.     2 - MÉRITO     2.1 – Embargos da autora A autora alega que a sentença “tendo por fundamento o comando do item IV da Súmula 219 do TST, invocou acertadamente como base legal expressa para a condenação o art. 85, § 2º, do CPC”.   Contudo, “o referido dispositivo normativo estabelece como piso obrigatório o percentual de 10% (dez por cento), não havendo previsão no Código de Processo Civil para a fixação no patamar de 5% (regra atinente exclusivamente ao art. 791-A da CLT)”.   Afirma, ainda, que “a mera adequação de 5% para 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.032,58) resultaria em honorários globais” irrisórios.   De fato, há a contradição invocada, pelo que passo a saná-la.   Nesse norte, acolho os embargos para declarar que no capítulo “2.6 - Honorários advocatícios” da sentença, onde se lê “honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa” deve-se passar a ler “honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa”.   Quanto à alegação de que os honorários arbitrados são irrisórios, a autora demonstra inconformismo com a decisão, pelo que deverá se utilizar do meio próprio para reforma da sentença, pelo que rejeito os embargos, na espécie.     2.2 - Embargos dos réus. Benefício Social Familiar   2.2.1 - Afronta aos incisos I e V do artigo 8º da Constituição Federal   Não há vício a ser sanado, uma vez que a sentença foi expressa ao assegurar que “houve violação aos princípios da autonomia e da livre associação sindical, previstos no art. 8º, I e V, da CF”.   Não obstante isso, a sentença advertiu às partes de que eventual interposição de embargos de declaração deveria observar os estritos limites do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT.   Assim, reconheço os réus/embargantes como litigantes de má-fé, razão pela qual aplico-lhes, de forma solidária, a respectiva multa prevista no art. 793-C da CLT (art. 81 do CPC/2015), no importe de 5% do valor corrigido da causa, em favor da parte contrária, que deverá ser executada nestes autos.   2.2.2 - Tema 1.046 do STF   Houve expressa menção quanto ao afastamento da aplicabilidade do Tema 1.046 do STF (vide fl. 1303), o que demonstra, uma vez mais, o caráter protelatório da medida.   Rejeito os embargos.     III - CONCLUSÃO   Isso posto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido conhecer dos embargos…

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