Processo 0024977-13.2024.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024977-13.2024.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024977-13.2024.5.24.0005 AUTOR: WELLITON FLEITAS ANDRADE E OUTROS (1) RÉU: LOPES E MORILHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8f0e81 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de análise da Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela Reclamada, em face do laudo pericial elaborado pelo perito, bem como dos esclarecimentos prestados pelo expert e das diretrizes da sentença.   II. FUNDAMENTAÇÃO A Reclamada insurge-se contra os cálculos em diversos pontos, os quais passo a analisar individualmente, considerando a premissa de que a conta pericial observa fielmente o título executivo e a realidade documental dos autos. 1. Do Período de Cálculo (Data de Admissão) A Reclamada aponta divergência entre a data de admissão mencionada na fundamentação da sentença (17/07/2019) e a utilizada no cálculo (17/09/2019). O Perito esclareceu que a sentença apenas menciona a data de julho de 2019 em seu relatório/fundamentação, mas não houve pedido específico nem dispositivo reconhecendo essa data como marco de retificação contratual. Assim, o Perito agiu corretamente ao adotar a data de 17/09/2019, que consta expressamente no TRCT (fls. 453) e nos documentos funcionais do obreiro. Rejeito a impugnação no particular.   2. Da Base de Cálculo do FGTS e Multa de 40% A ré sustenta que o salário-base não foi incluído na base do FGTS. Contudo, o Perito demonstrou, com exemplos aritméticos (mês 10/2019), que a base de cálculo apurada (R$ 1.674,60) resultou da soma do adicional de insalubridade (R$ 199,60) com o salário-base (R$ 1.475,00). Quanto à multa de 40%, o cálculo de R$ 4.091,84 reflete exatamente a aplicação do percentual sobre o saldo atualizado de FGTS (R$ 10.229,61), estando a conta matematicamente exata no sistema PJe Calc. Rejeito a impugnação no particular.   3. Das Alíquotas de INSS e RAT/SAT A impugnante questiona o enquadramento das alíquotas de 20% (INSS Patronal) e 3% (RAT/SAT). O Perito comprovou que a Reclamada não se enquadra no Simples Nacional e que seu CNAE principal (41.10-7-00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários) está classificado com grau de risco 3, conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Logo, as alíquotas aplicadas estão corretas. Rejeito a impugnação no particular.   4. Das Custas Processuais A ré requer a limitação das custas ao valor fixado na sentença (R$ 270,00). Sem razão. Como bem pontuado pelo Perito, as custas arbitradas na fase de conhecimento são provisórias, calculadas sobre um valor estimado. Na fase de liquidação, as custas devem incidir sobre o valor real e final da condenação, conforme preceitua o art. 789 da CLT. Rejeito a impugnação no particular.   5. Da Atualização Monetária e Juros A Reclamada questiona a metodologia de atualização. O Perito esclareceu que utilizou a Tabela Única, que equivale ao IPCA-E, padronizada pelo Tribunal, e que os juros são compostos automaticamente pelo sistema PJe Calc de acordo com as normas vigentes, incluindo a Lei 14.905/2024 mencionada na sentença. Considerando que a reclamada não demonstrou qualquer incorreção nos cálculos, bem como a utilização do sistema pje-calc pelo perito, rejeito a impugnação no particular.   6. Das Ausências e Impacto nas Férias e 13º Salário A ré alega falta de clareza na…

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