Processo 0024977-20.2025.5.24.0056
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024977-20.2025.5.24.0056 AUTOR: LAIS RODRIGUES VENANCIO RÉU: F. K. PUBLICIDADE EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61926cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AUTOS: 0024977-20.2025.5.24.0056 AUTORA: LAIS RODRIGUES VENANCIO RÉ: F. K. PUBLICIDADE EMPRESARIAL LTDA S E N T E N Ç A 1 - Relatório LAIS RODRIGUES VENANCIO ajuíza ação trabalhista contra F. K. PUBLICIDADE EMPRESARIAL LTDA, em 08/12/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 112.159,00. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidos a reclamada e três testemunhas, sendo dispensado o depoimento pessoal da reclamante. Foi deferida a expedição de ofício ao Hospital Regional para envio de prontuário médico. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. 2 – Fundamentação 2.1 – Acúmulo de função. Diferenças salariais Exceto nas hipóteses de expressa previsão legal ou normativa, o empregador, em face do jus variandi, pode exigir do obreiro o desempenho de qualquer atividade lícita e que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento, sem que isso implique pagamento de adicional. No caso em apreço, muito embora a primeira testemunha da autora tenha comprovado que esta, além de supervisora, também realizava diversas outras atividades, entendo que o desempenho delas são compatíveis com a sua condição pessoal, pelo que tenho por não caracterizado o acúmulo. Ademais, em que pese a referida testemunha tenha declarado que a demandante também fazia limpeza de banheiros, seu depoimento não me convenceu. Isso porque a testemunha da ré declarou que havia uma pessoa contratada especialmente para essa função. Além disso, não é crível que uma empresa que exige que suas empregadas trabalhem maquiadas, como demonstrado pela prova oral, sejam submetidas a essa função. Some-se a isso que a primeira testemunha da autora declarou que ambas exerciam as mesmas funções, o que evidencia que estas eram desempenhadas desde o início do contrato de trabalho, o que não gera acúmulo, pois nunca houve alteração contratual. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NOVAÇÃO OBJETIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. Diferenças salariais e/ou um plus salarial decorrentes de acúmulo de funções só têm lugar em se tratando de novação objetiva do contrato, hipótese em que o empregado passa a desempenhar, contemporaneamente à função originária, outra totalmente diversa e não cogitada pelas partes quando contrataram entre si. Não é devido o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função quando o empregado exercia as mesmas atividades desde o início do pacto laboral. (TRT-4 - ROT: 00221099820175040511, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Turma)” – grifos nossos Assim, julgo improcedente o pedido. 2.2 – Estabilidade acidentária. Reintegração. Reflexos em verbas rescisórias. Danos morais A reclamante afirma ter sofrido acidente de trabalho em 01/07/2025 ao cair em uma caixa de esgoto, resultando em fratura…
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