Processo 0024978-94.2025.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024978-94.2025.5.24.0091 AUTOR: GUILHERME BENTO DO NASCIMENTO AGUILERA RÉU: BM BOI COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c807179 proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos vieram-me conclusos em razão da manifestação Id. d6388ba em que a reclamada impugnou a certidão expedida sob Id. 2bdf044, ao argumento de que a notificação para comparecimento em audiência inicial (Id. f4658bc) foi entregue a pessoa estranha aos seus quadros funcionais. Em razão disso, requereu a concessão de prazo para apresentação de defesa, bem como a designação de audiência para a oitiva de testemunhas. Analiso. Conforme cediço, o vício de citação impede a formação válida da relação processual triangular, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, o que implica a nulidade absoluta dos atos processuais praticados na sequência. Nos termos do art. 246 do CPC, a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, admitindo-se, assim, a utilização de ferramentas tecnológicas aptas a assegurar a ciência inequívoca da parte. No âmbito do processo do trabalho, tal diretriz deve ser interpretada em consonância com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, não se exigindo que a notificação seja recebida pessoalmente por sócio ou representante legal da empresa, em razão da impessoalidade que rege a comunicação dos atos processuais. Dessa forma, é suficiente que a comunicação seja realizada por meio idôneo e direcionada a canal vinculado à reclamada, incumbindo ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento ou a impossibilidade de acesso à informação, nos termos da Súmula nº 16 do TST. No caso dos autos, a notificação impugnada foi encaminhada à pessoa que, embora não integre o quadro societário, atuou na qualidade de preposto da reclamada ao receber a notificação em 26/01/2025. Ademais, cumpre ressaltar que o mesmo procedimento foi adotado nos autos n.º 0025059-43.2025.5.24.0091, sem qualquer insurgência quanto à sua validade. Portanto, considerando que o ato foi devidamente certificado por Oficial de Justiça, o qual goza de presunção relativa de veracidade, e que a utilização do meio utilizado pelo Juízo mostrou-se eficaz para a ciência do ato citatório nos autos em comento, não havendo qualquer elemento que evidencie vício no procedimento ou prejuízo à parte reclamada, rejeito a arguição de nulidade da citação. Por conseguinte, diante da apresentação do laudo pericial ao Id. f3746e6 e respectiva manifestação das partes, à Secretaria para inclusão dos autos na pauta de encerramento da instrução. Intimem-se. RIO BRILHANTE/MS, 09 de junho de 2026. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME BENTO DO NASCIMENTO AGUILERA
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