Processo 0024979-24.2026.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024979-24.2026.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024979-24.2026.5.24.0001 AUTOR: ESTER DA SILVA SANTANA RÉU: ONEPRIME SERVICE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da19876 proferido nos autos. ESTER DA SILVA SANTANA, na ação que move em desfavor de ONEPRIME SERVICE LTDA, ONEPRIME SERVICE LTDA e OUTROS, postulou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, a fim de obter a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, para fins de levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS e encaminhamento ao seguro desemprego.   A tutela da evidência autoriza a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional, independentemente da demonstração de perigo de dano, desde que o direito afirmado se apresente com grau qualificado de probabilidade, amparado em prova documental suficiente e em tese firmada em precedente vinculante (CPC, 311).   No caso concreto, a autora comprovou o vínculo ativo com o primeiro réu desde 13.1.2025 (CNIS – f. 151) e instruiu a inicial com extrato analítico de FGTS, emitido em 28.5.2026 (f. 156-157), do qual se depreendem irregularidades reiteradas no recolhimento ao longo do vínculo contratual, com ausência de depósitos referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025, além de atrasos nos demais meses, exceto o recolhimento de novembro/2025. Outrossim, os extratos de FGTS indicam a responsabilidade solidárias dos dois primeiros réus, porquanto ambos efetuaram recolhimentos em relação ao mesmo vínculo.   Trata-se de documento oficial, idôneo e suficiente, em juízo de cognição sumária qualificada, para demonstrar o inadimplemento de obrigação contratual, apto a ensejar a rescisão indireta, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, questão consolidada, em caráter vinculante (CPC, 927, III), pelo Tema n.º 70 do TST.   A incidência direta desse precedente ao suporte fático comprovado nos autos satisfaz, de modo pleno, o requisito do art. 311, II, do CPC. Assim, a conjugação entre prova documental inequívoca e tese jurídica vinculante autoriza, a priori, o reconhecimento provisório da rescisão indireta do contrato de trabalho, exclusivamente para fins de produção de seus efeitos jurídicos essenciais, permanecendo a apuração definitiva de eventuais parcelas controvertidas à cognição exauriente.   Todavia, o réu pode, em tese, produzir contraprova relevante de fato impeditivo do direito da autora (CLT, 818, II c/c CPC, 373, II), consistente em pedido de demissão por ela formulado, de modo espontâneo e desvinculado da inadimplência contratual noticiada.   Não ignoro a divergência jurisprudencial significativa acerca da possibilidade ou não de o pedido de demissão ser convolado em rescisão indireta, quando há demonstração de violações contratuais graves.   Contudo, se for essa a hipótese, será necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão para que se saiba, ao fim e ao cabo, se o pronunciamento final do Poder Judiciário será favorável ou não ao autor.   Posto isso, diante da evidência do direito, passível de contraprova que obste o deferimento imediato da tutela postulada, determino a intimação dos dois primeiros réus para que, em 48h (quarenta e oito horas), esclareçam apenas se a autora pediu demissão e, caso afirmativo, juntem o comprovante do ato jurídico.   Exaurido o prazo, tornem-me conclusos, com urgência, para reapreciação do pedido.…

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