Processo 0024979-40.2025.5.24.0007

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024979-40.2025.5.24.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024979-40.2025.5.24.0007 AUTOR: YURANGELIS YINEXI SOLIS MOLLEGAS RÉU: REAL PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cd70ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decide a 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande nesta reclamatória proposta por YURANGELIS YINEXI SOLIS MOLLEGAS em face de REAL PIZZARIA LTDA julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para condenar a reclamada, nos termos e limites da fundamentação, ao pagamento de (admissão em 01/08/2023; rescisão indireta em 17/06/2025,  salário de R$2.225,60, CTPS, f. 19): - Saldo de salários (17 dias); - Aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção do final do contrato de trabalho para 17/07/2025 (OJ 82/SBDI-1 do c. TST); - Férias vencidas + 1/3 de 2023/2024; - Férias integrais + 1/3 de 2024/2025 (12/12); - 13º Salário proporcional de 2025 (07/12); - FGTS (do período contratual e sobre as verbas deferidas) + Multa de 40% (sobre todo o montante), cujos valores devem ser depositados e, posteriormente, liberados, conforme tese vinculante do c. TST (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); - Multa do art. 477 da CLT; - Adicional noturno, com as respectivas integrações e reflexos (CLT, art. 73; Súmula 60 do c. TST). Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA (PLANILHA EM ANEXO). RATIFICA-SE A TUTELA DE URGÊNCIA (f. 68/9). Contudo, a Secretaria promover retificação da baixa do contrato de trabalho, em 05 dias após o trânsito em julgado da sentença com data de 17/07/2025, sob pena de multa a ser fixada posteriormente. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. De responsabilidade da ré, cotas do empregado – a serem retidas do crédito dele, respeitado o teto de contribuição – e do empregador (com observância, ainda, da OJ 414 da SDI-I do Col. TST), incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (CLT, art. 832, §3º).  Não há tributação sobre os valores de FGTS + 40% – Lei 8.036/90, art. 28 – títulos indenizatórios, inclusive valores referentes ao aviso indenizado, e demais parcelas excluídas pela legislação (Lei 8.212/91, art. 28, §9º e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), definição que atende ao art. 832, §3º, da CLT, pois a solução sobre natureza de verbas para fins de incidência emerge desses preceitos legais e não de eleição pelo magistrado. Observem-se as incidências fiscais cabíveis sobre títulos de natureza salarial (Lei 8.541/92, art. 46 e provimentos 01/96 e 03/2005 da CGJT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A correção monetária e os juros de mora são pedidos implícitos e, assim, estão compreendidos na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211).  Em razão de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma estabelecida na referida decisão até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, resumidamente, são esses os parâmetros de liquidação a serem seguidos: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até…

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