Processo 0024980-57.2025.5.24.0061

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024980-57.2025.5.24.0061
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA RORSum 0024980-57.2025.5.24.0061 RECORRENTE: GALA - IBB INDUSTRIA BRASILEIRA DE BRINQUEDOS E EMBALAGENS LTDA RECORRIDO: LILIANA CONCEICAO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4849f46 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024980-57.2025.5.24.0061 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 39.018,08 (em 19.01.2026 – fl. 190)   Recorrente: GALA - IBB INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BRINQUEDOS E EMBALAGENS LTDA Advogadas: Mariela Dittmar Raghiant e Outra Recorrida: LILIANA CONCEIÇÃO DA SILVA Advogada: Giovana Medeiros Mercante Ribeiro   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 31.03.2026 (fl. 285). Feriado forense no período de 01 a 03.04.2026. Recurso interposto em 09.04.2026 (fls. 251-258). Juntado julgado de fls. 259-280. II - Regular a representação processual (fls. 63-64). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 231 e 233), inalteradas em instância revisora (fls. 247-428). Depósito recursal recolhido (fls. 281-282).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivo de lei federal – art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta a recorrente que não houve a “análise da declaração assinada pela obreira em 10.11.2024, na qual atestou não estar grávida, configurando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao pleitear a estabilidade posteriormente” (fl. 253), bem como não houve apreciação quanto à inércia da recorrida no ajuizamento da ação. Sem razão. A recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Com efeito, dispõe o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT: “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão” (grifo próprio).   No caso, a parte recorrente nem sequer opôs embargos de declaração pedindo o pronunciamento da Turma sobre questão veiculada no recurso ordinário. Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista, inviável o seguimento do recurso. DENEGO seguimento.   ESTABILIDADE GESTACIONAL - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 10, II, “b”, do ADCT; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 187 e 422 do CC; - divergência jurisprudencial. O Colegiado manteve a sentença que deferiu o pagamento da indenização substitutiva referente à estabilidade provisória da gestante. Alega a recorrente que a autora “1. Declarou de próprio punho não estar grávida na rescisão. 2. Permaneceu silente por quase 10 meses, período no qual ocorreu o parto. 3. Ajuizou a ação somente após o exaurimento completo do período estabilitário, quando a reintegração já era impossível. Tal comportamento demonstra que a intenção da Recorrida nunca foi a manutenção…

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