Processo 0024980-78.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024980-78.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024980-78.2025.4.05.8400 AUTOR: MICHELLE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DE SANTANA DANTAS - RN22367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária movida pela parte autora em face do INSS, buscando obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu filho, Fernando Djair da Silva Simplicio, ocorrido em 17/02/2025, conforme certidão de óbito do sequencial 92593169, postulando, ainda, condenação em pagamento das prestações vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo feito em 12/02/2025. Havendo dúvidas acerca da qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado falecido, defiro o pedido formulado em petição do sequencial 121943673. Antes, porém, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, e sob pena de extinção do feito, cumprir as seguintes diligências: 1. Apresentar o DETALHAMENTO da localização onde será realizada a perícia social, indicando precisamente o endereço e todas as informações possíveis para a exata localização pela perita (pontos de referência, fotos, google maps, etc) e eventuais apelidos pelos quais a parte autora é conhecida na comunidade. 2. Fornecer TELEFONE da parte autora ou de seu cônjuge ou parente que com ele conviva, para fins de, se necessário, contato prévio da perita para ajudar na localização. Apresentadas essas informações, E APENAS SE APRESENTADAS, será o processo distribuído para uma das assistentes sociais para realização do ato. Não apresentadas, o processo será extinto sem resolução de mérito, em razão da falta de identificação das partes e do objeto da perícia. Também neste ato, as partes poderão, querendo, designar assistente técnico (necessariamente assistente social) e/ou formular quesitos em até 10 (dez) dias. Em caso de nomeação de assistente, deverá a secretaria do Juizado intimá-la da realização da perícia. Fica intimada a parte autora, ainda, que em caso de não localização do endereço na forma detalhada apresentada, será o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

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