Processo 0024982-34.2025.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024982-34.2025.5.24.0091 AUTOR: FLAVIA MELISSA ALMEIDA ESPINDOLA RÉU: BM BOI COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dab3e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO BM BOI COMERCIO DE CARNES LTDA, opôs Embargos de Declaração apontando, em síntese, omissão e erro material na decisão exarada ao Id. 4cca017. Por tempestivos, merecem conhecimento. Intimada, a embargada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A embargante sustentou que o julgado não enfrentou adequadamente a alegação de nulidade da citação, porquanto não esclareceu qual elemento probatório foi utilizado para demonstrar que o Sr. Willian possuía poderes para receber a notificação em nome da empresa, assim como não indicou a prova de que o número telefônico utilizado para a comunicação do ato pertencia à reclamada. Por fim, apontou erro material quanto à data do recebimento da notificação, requerendo a correção da referência de 26/01/2025 para 26/01/2026. Com efeito, a sentença apreciou expressamente a alegação de nulidade da citação e expôs, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais concluiu pela validade do ato citatório, tendo em vista que em observância aos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, não se exige que a notificação seja recebida exclusivamente por sócio ou representante legal da pessoa jurídica. O julgado consignou ainda que a notificação foi recebida por pessoa que atuou na qualidade de preposto da reclamada, identificando-se como tal ao aceitar receber a citação, bem como que o mesmo procedimento de comunicação foi adotado em outro processo envolvendo a empresa, sem qualquer insurgência quanto à sua validade. Além disso, a decisão ressaltou que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos aptos a infirmá-la. As alegações de que o Sr. Willian não integra a estrutura da empresa ou de que o número telefônico utilizado não estaria vinculado à reclamada foram devidamente apreciadas, ainda que de forma contrária à tese defendida pela embargante. O fato da decisão não adotar a interpretação pretendida pela parte ou não rebater, um a um, todos os argumentos por ela deduzidos não configura omissão, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, porquanto basta que o julgador enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu na hipótese. Extraio, portanto, que a embargante buscou rediscutir a valoração da prova e o convencimento firmado pelo Juízo quanto à regularidade da citação, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Todavia, assiste razão à embargante quanto ao erro material referente à data constante da sentença. Onde se lê "26/01/2025", leia-se "26/01/2026", em conformidade com a certidão de Id. e24f097 e com a cronologia processual, sem qualquer alteração da conclusão adotada quanto à validade da notificação. CONCLUSÃO Do exposto, conheço e acolho em parte os embargos declaratórios opostos por BM BOI COMERCIO DE CARNES LTDA, apenas para corrigir o erro material relativo à data da notificação, sem conferir efeito modificativo ao julgado, rejeitando-os quanto às demais alegações, tudo na forma da…
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