Processo 0024982-46.2019.8.08.0024
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0024982-46.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO MARRECO SARDENBERG DE MATOS, MARCELLO MARRECO SARDENBERG DE MATOS, SONIA MARIA MARRECO SARDENBERG DE MATOS, CLAUDIA MARRECO SARDENBERG DE MATOS FRIZZERA EXECUTADO: SM EVENTOS LTDA - EPP, LUIZ DANTAS DALLA BERNARDINA, SANDRA LUCIA SANGIORGI DALLA BERNARDINA DECISÃO DAS PETIÇÕES ID’S 40093150 E 43989777 DAS PARTES EXECUTADAS As partes executadas ofereceram em garantia, no curso da execução e dos embargos respectivos, 4 (quatro) imóveis que, segundo avaliação unilateral, somariam um valor de mercado de R$ 2.325.000,00 (dois milhões, trezentos e vinte e cinco mil reais), pugnando pela concessão de prazo para juntada das certidões imobiliárias e de efeito suspensivo sobre esta execução. O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 48147913. As partes exequentes, conforme petição ID 67249791, manifestaram-se pela penhora e avaliação dos imóveis oferecidos em garantia. Em seguida, considerando a aceitação, pelas partes exequentes, dos imóveis oferecidos, as partes executadas pleitearam a suspensão de qualquer medida constritiva, prosseguindo a pretensão expropriatória somente com relação aos imóveis. Pois bem! No que se refere ao oferecimento dos bens em garantia para suspensão da execução, embora as partes exequentes tenham aceitado esses bens e pugnado pela penhora e avaliação, já houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo através da decisão ID 48147913. Além disso, registro terem sido julgados os embargos à execução n. 0005581-27.2020.8.08.0024, cuja sentença rejeitou as alegações das partes embargantes, aqui executadas. Quanto ao pleito das partes executadas, de suspensão de outras medidas expropriatórias, INDEFIRO-O, uma vez que, em regra, a penhora de dinheiro é preferencial sobre qualquer outra, além de haver pendências até efetiva penhora dos imóveis oferecidos em garantia. DA PETIÇÃO ID 67249791 DAS PARTES EXEQUENTES Relativamente aos valores bloqueados às fl. 77-85, cujos bloqueios ocorreram em maio/2021, considerando que as partes executadas se manifestaram a respeito nos embargos de declaração de fl. 87-90, aos quais foi negado provimento nos termos da decisão de fl. 104-105, e que os valores permanecem à disposição do juízo até a presente data, em acolhimento ao pedido “b” da petição ID 67249791, PROCEDI à expedição de alvará na forma pleiteada, conforme documento anexo. Com relação ao pedido de penhora e avaliação dos imóveis oferecidos em garantia, previamente ao prosseguimento a esse respeito, revela-se necessária a juntada das respectivas certidões atualizadas dos imóveis, a fim de averiguar a situação registral dos bens. Ante o inadimplemento da obrigação, DEFIRO o(s) pedido(s) de consulta(s) ao(s) sistema(s) SISBAJUD. Diante do oferecimento dos bens em garantia, do pedido de penhora dos imóveis que, ao que parece, possuem valor total suficiente à satisfação da obrigação, e do deferimento da ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, POSTERGO a apreciação do pedido de penhora de cotas sociais até o integral cumprimento do presente pelas partes exequentes. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a)…
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