Processo 0024983-73.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0024983-73.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Agravo de Instrumento nº 0024983-73.2026.8.17.9000 Agravante: Domus Comércio e Importação Ltda Agravado: Estado de Pernambuco DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal de urgência, interposto contra o despacho proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0073015-57.2026.8.17.2001, que, por entender que a impetrante, embora alegue que o bloqueio de sua inscrição no CACEPE decorra do não recolhimento de tributos, não instruiu os autos com prova suficiente para demonstrar o motivo real que ensejou a conduta da Fazenda Estadual, determinou a manifestação da autoridade coatora acerca do pleito provisório. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão teria postergado indevidamente a apreciação da tutela de urgência, mantendo os efeitos do bloqueio e comprometendo o exercício de sua atividade empresarial. Afirma, ainda, que apresentou posteriormente a petição de ID 250249310, acompanhada de relatório de débitos, documento que, segundo alega, comprovaria a origem do bloqueio. É o relatório. Passo a decidir. O agravo de Instrumento detém os requisitos legais, portanto, merece ser admitido. Com efeito, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Embora o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil preveja o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, a admissibilidade do recurso não conduz, automaticamente, ao deferimento da medida recursal. Notadamente, a jurisprudência admite o agravo de instrumento quando a postergação da tutela provisória, diante das circunstâncias concretas, equivaler a indeferimento implícito ou configurar omissão obstativa de direito, especialmente quando a demora puder ocasionar dano grave ou de difícil reparação. Entretanto, não é toda determinação de manifestação prévia ou de complementação probatória que caracteriza postergação ilegal da tutela. No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o pronunciamento agravado não se limitou a reservar genericamente a análise da liminar para momento futuro. O Juízo de origem indicou fundamento concreto para a providência adotada, qual seja, os documentos que instruíram a inicial não permitiam identificar o real motivo do bloqueio atribuído à Fazenda Estadual. A determinação de manifestação da autoridade impetrada, portanto, esteve relacionada à necessidade de esclarecimento de elemento essencial à própria análise da probabilidade do direito, qual seja, a existência de nexo entre os débitos tributários apontados pela impetrante e o bloqueio de sua inscrição ou da autorização para emissão de documentos fiscais. A documentação posteriormente apresentada pela agravante, embora possa justificar a reapreciação do pedido pelo Juízo de origem, não autoriza, neste momento, a conclusão de que a dúvida apontada no despacho foi integralmente superada. Com efeito, o relatório de débitos mencionado pela parte agravante constitui, ao menos nesta análise inicial, documento produzido unilateralmente, que pode demonstrar a…

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