Processo 0024983-86.2025.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024983-86.2025.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024983-86.2025.5.24.0004 RECORRENTE: KELVIN MARLON ASILVEIRA RODRIGUES RECORRIDO: FULL FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024983-86.2025.5.24.0004 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE EQUIPAMENTOS ALIMENTADOS POR GÁS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 193 DA CLT E DA NR-16. EXPOSIÇÃO A RISCO ACENTUADO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas pelo empregado não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT e na NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. O recorrente sustenta que realizava diariamente o manuseio de equipamentos alimentados por gás, circunstância que caracterizaria atividade perigosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o manuseio diário de equipamentos alimentados por gás caracteriza exposição habitual a risco acentuado apta a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade exige a efetiva exposição do trabalhador a atividades ou operações perigosas expressamente previstas no art. 193 da CLT e regulamentadas pela NR-16, não sendo suficiente a existência de perigo meramente abstrato ou potencial. 4. A caracterização da periculosidade depende de exposição permanente ou intermitente inserida na rotina de trabalho, sendo insuficiente o contato eventual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido, conforme a Súmula nº 364 do TST. 5. O enquadramento da função exercida, por si só, não assegura o direito ao adicional, sendo indispensável a demonstração de que as atividades efetivamente desempenhadas se inserem nas hipóteses legais de risco acentuado. 6. As razões recursais reproduzem, em grande parte, as alegações da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença ou demonstrar erro na apreciação da prova ou na interpretação da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito ao adicional de periculosidade exige a demonstração de efetiva exposição habitual a risco acentuado nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT e na NR-16. O manuseio de equipamentos alimentados por gás, desacompanhado de demonstração de enquadramento legal e regulamentar da atividade como perigosa, não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade. A mera reprodução das alegações deduzidas na petição inicial, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, não é suficiente para justificar a reforma da decisão recorrida.     Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364.   CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FULL FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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