Processo 0024984-04.2025.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATOrd 0024984-04.2025.5.24.0091 AUTOR: ADELSON DA SILVA PUERTA RÉU: MARIA ELMIRA BARBOSA ABATH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c67f84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO ADELSON DA SILVA PUERTA, qualificado, ajuizou ação trabalhista contra MARIA ELMIRA BARBOSA ABATH, igualmente qualificada, em 24/11/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita, além de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 230.159,19. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Em audiência, foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e uma testemunha. O Juízo indeferiu o requerimento da parte autora para a oitiva de outras testemunhas, sob protestos da referida parte. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Cabia à reclamada comprovar que a parte autora ostentava, à época do ajuizamento da ação, condição diversa da declarada, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a alteração conferida ao § 3º, do art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 é de discutível constitucionalidade, pois não há nenhuma previsão na CF/88 para que lei infraconstitucional limitasse o alcance da gratuidade judiciária estabelecida em seu art. 5º, LXXIV. Destaco, ainda, que nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, a declaração acostada aos autos constitui requisito objetivo para fins de comprovação da condição de hipossuficiência. Rejeito. DO MÉRITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada informou ao Id. aa2d45a que ajuizou pedido de Recuperação Judicial sob o n.º 0824248-76.2026.8.12.0001, em trâmite perante a Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis da Comarca de Campo Grande/MS. Contudo, insta consignar que o Juízo Trabalhista é competente para apuração do crédito do trabalhador, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, sendo que a recuperação judicial não isenta a empresa de eventual responsabilidade que venha a ser reconhecida. Ademais, o stay period tampouco influi nesta fase processual, devendo o presente feito prosseguir nesta Especializada até o encerramento da liquidação. À Secretaria para retificação da autuação. CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PRETÉRITO O reclamante narrou que foi admitido em 02/08/2024 para exercer a função de operador de máquinas. Contudo, alegou que embora presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, o registro formal do contrato de trabalho em sua CTPS somente ocorreu em 02/09/2024. Por sua vez, a reclamada negou a existência de vínculo empregatício em período anterior ao registro em CTPS. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, cabia ao reclamante comprovar a prestação de serviços anterior ao registro do contrato em sua carteira profissional, nos termos do art. 818, I, da CLT. Nesse sentido, em que pese o teor da Súmula nº. 12 do TST, não há elementos nos autos capazes de elidir a presunção relativa da…
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