Processo 0024984-79.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024984-79.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024984-79.2023.8.27.2729/TO AUTOR : INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) ADVOGADO(A) : GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão proferida no  evento 104 , os seguintes pontos foram definidos/decidos: 1.  Considerando que a sentença anterior foi anulada com determinação de reabertura da instrução, e que ambas as partes se manifestaram, não é o caso de suspensão do processo, mas de definir se as provas pleiteadas pelo Estado do Tocantins são necessárias para a apreciação do feito; 2.  A questão controversa remanescente e primordial é a higidez do Termo de Colaboração n. 496/2017 face aos indícios de superfaturamento e desvio de verba; 3.  O ônus da prova, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito (cumprimento do objeto e adimplemento das obrigações contratuais para que o Estado procedesse ao pagamento), e sobre o Estado requerido quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (a suposta justa causa para a retenção do pagamento, baseada na inexecução do objeto do contrato, e irregularidade da liquidação, por superfaturamento ou fraude); 4.  Indeferido o pedido de prova emprestada, consistente no compartilhamento da  ação penal n. 0017303-69.2019.8.27.2706, uma vez que o requerido informou que o termo de colaboração objeto da presente demanda não é objeto daqueles autos; 5.  Determinado às partes juntar aos autos documentos novos que entendam pertinentes aos pontos controvertidos; 6.  Determinado que fosse oficiada a  DECOR/DRACCO e ao MP/TO  (núcleo responsável pela Operação ONG’s de Papel) para que, no prazo de 15 dias, informem a este juízo se foram produzidos laudos ou relatórios técnicos que estabeleçam os valores médios de mercado, à época dos fatos (2017), para os serviços referentes ao Termo de Colaboração n. 496/2017, ou outros documentos que tratem do referido termo de colaboração. Em caso positivo, que compartilhem cópia dos referidos documentos; 7.  Deferido o pedido de produção de prova testemunhal, devendo as partes arrolarem suas testemunnhas no prazo de intimação da decisão de evento 104. O autor alegou que os documentos necessários já constam no processo administrativo do evento 1. Afirmou ser impossível apresentar comprovantes de pagamento aos fornecedores, pois o Estado não realizou o repasse (inadimplência do Estado impediria o pagamento). Juntou uma "Declaração de Inadimplência" da empresa  Max Serviços de Construção Civil e Locações LTDA  (assinada por Murilo Vieira Aguiar), afirmando que o serviço foi prestado e não pago ( evento 112 ). O ente público apresentou o Relatório de Missão Policial n. 09/2026 (DECOR). O documento trata de uma auditoria técnica específica sobre o Termo de Colaboração n. 496/2017 (objeto desta ação) ( evento 113 ). É o relatório. Decido.   Prova testemunhal A parte autora manifestou expressamente que não possui mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O Estado do Tocantins, quando expressamente intimado para trazer seu rol ( evento 104 ), limitou-se a informar sobre o trâmite de inquérito policial específico e requerer a suspensão do processo( evento 113 ). Ao compulsar toda a ação, verifico que não há rol testemunhal em nenhuma das petições, estando preclusa a…

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