Processo 0024986-16.2026.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024986-16.2026.5.24.0001 AUTOR: KELVYN GEAN APARECIDO MONTEIRO SILVA RÉU: LTS ENGENHARIA SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8116cdc proferida nos autos. DECISÃO KELVYN GEAN APARECIDO MONTEIRO SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de LTS ENGENHARIA SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, também qualificada, alegando que foi contratado pela ré em 18.07.2023, para exercer a função de montador, e que, em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa, entre as quais a de efetuar os recolhimentos de FGTS, “deixou seu posto de trabalho em 12/05/2026” (fl. 2). Postulou a concessão de tutela de urgência para declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, “com a fixação da data do último dia de trabalho 36 dias da decisão, por força do aviso prévio projetado” (fl. 10), bem como para expedição de alvará judicial em seu favor para levantamento do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego. Nos termos do artigo 300 do CPC, cabe a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A CTPS digital do autor contém registro de vínculo entre as partes com início em 18.07.2023 e sem anotação de rescisão (ID b3b4311). Conforme o extrato da conta vinculada apresentado pelo demandante, emitido em 04.03.2026, o último recolhimento de FGTS efetuado pela empresa foi o referente ao mês de setembro de 2025 (ID 90053ee). Por outro lado, o autor não apresentou evidências de continuidade da prestação de serviços à ré desde então até a presente data ou mesmo até o dia da alegada cessação do labor (12.05.2026), como contracheques que evidenciem a percepção de salários nesse período ou registros de jornada que demonstrem o efetivo trabalho até aquela data. Desse modo, não é possível concluir, em um juízo de cognição sumária, que a ausência de recolhimentos de FGTS após o mês de setembro de 2025 configure falta patronal, sobretudo considerando que os depósitos vinham sendo efetuados, em sua maioria, no prazo legal e que há hipóteses legais de suspensão contratual que ensejam a não obrigatoriedade de recolhimento de FGTS pelo empregador. Ademais, os documentos juntados pelo autor suscitam fundada dúvida quanto à data e à modalidade da rescisão contratual. Ressalto que, embora alegado na petição inicial que o trabalhador “deixou seu posto de trabalho em 12/05/2026”, as mensagens de aplicativo carreadas pelo demandante demonstram que a empresa foi notificada da rescisão indireta somente em 12.06.2026 – um mês após a data da cessação da prestação de serviços informada na inicial. Além disso, chama a atenção o fato de que o documento encaminhado pelo autor aos representantes da empresa se intitule “CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL” (fls. 50, 52), pois sugere que o empregado tenha recebido notificação anterior por parte da empregadora, cujo teor não foi mencionado na inicial nem comprovado nos autos. Nesse contexto, entendo que os documentos apresentados não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito postulado ao reconhecimento da rescisão indireta, razão pela qual indefiro a tutela de urgência requerida. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS: I. A parte autora, ao realizar a distribuição da presente demanda, optou pela tramitação pelo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.