Processo 0024987-35.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0024987-35.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : SERGIO FERNANDES GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A) : KATIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Nulidade de Protesto e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SERGIO FERNANDES GOMES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA . Em resumo, narra a petição inicial, e sua respectiva emenda, que: (i) o autor foi surpreendido ao descobrir que seu nome havia sido protestado em Cartório de Protesto de Títulos desta comarca, por débitos tributários municipais; (ii) o Município, ao apresentar o título a protesto, forneceu ao Cartório endereço incompleto, incapaz de permitir a entrega da intimação pessoal prevista no artigo 15 da Lei n.º 9.492/1997, o que configura falha do ente público na informação correta dos dados; (iii) em razão do endereço incompleto encaminhado pelo Município, a intimação pessoal do devedor não foi realizada, sendo promovida por edital, modalidade que, segundo sustentou, somente seria admissível após o esgotamento das tentativas ordinárias de localização do devedor; (iv) em 13/11/2025, o autor realizou parcelamento administrativo dos débitos, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), mas o protesto não foi baixado e o Município exigiu que o autor arcasse com os emolumentos cartorários, embora tenha sido o próprio ente público quem deu causa ao protesto indevido; (v) não obstante o parcelamento, o protesto permaneceu ativo, razão pela qual o autor efetuou o pagamento dos emolumentos cartorários necessários ao seu cancelamento, no valor de R$ 682,89 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), suportando pessoalmente os custos para a baixa da restrição; (vi) sustenta que o protesto é nulo em razão da irregularidade da intimação e da falha atribuída ao Município no fornecimento dos dados cadastrais, postulando o ressarcimento dos valores despendidos com os emolumentos cartorários e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial e sua emenda vieram acompanhadas de documentos (anexos dos eventos 01 e 35). Recebida a inicial e sua respectiva emenda, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de que a pretensão se confunde com o próprio mérito da demanda (evento 39). O requerido apresentou contestação no evento 52 onde, em síntese, alegou: (i) perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, pois o protesto já foi cancelado; (ii) a inexistência de ilicitude em sua conduta, ao argumento de que o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa ao protesto observou os dados constantes do cadastro imobiliário municipal, cuja atualização incumbia ao próprio contribuinte, nos termos do artigo 244, § 3º, da Lei Complementar Municipal n. 58/2017; (iii) legalidade do protesto extrajudicial como instrumento de cobrança fiscal; (iv) a ausência de nexo causal entre a atuação administrativa e os alegados prejuízos suportados pelo autor, sustentando que eventual irregularidade decorreu exclusivamente do descumprimento, pelo próprio contribuinte, de seu dever legal de atualização cadastral; (v) a inexistência de danos morais indenizáveis, diante da legitimidade do crédito tributário e da ausência de ato ilícito imputável ao…
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