Processo 0024988-68.2024.5.24.0061
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024988-68.2024.5.24.0061 RECORRENTE: FUNDACAO ESTATAL DE SAUDE DE APARECIDA DO TABOADO - FESAT RECORRIDO: ELAINE RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3ebe30 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024988-68.2024.5.24.0061 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 10.389,14 (em 31.08.25 – fl. 308) Recorrente: FUNDAÇÃO ESTATAL DE SAÚDE DE APARECIDA DO TABOADO - FESAT Advogado: Douglas de Oliveira Santos Recorrida: ELAINE RODRIGUES DE SOUZA Advogado: Rodolfo Luis Guerra Recorrido: MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 22.06.2026 (fl. 420). Recurso interposto em 1º. 07.2026 (fls. 407-419). II - Regular a representação processual (fl. 89). III – Isenta do preparo recursal (art. 790-A, I, da CLT e art. 1º, IV, do Decreto-Lei 779/69). EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: FGTS - DIFERENÇAS - RECOLHIMENTO O acórdão manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de diferenças de FGTS, uma vez que a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos, bem como sequer juntou aos autos os extratos de FGTS. Sustenta a recorrente que a ausência de individualização dos depósitos do FGTS, quando comprovado o recolhimento global por meio de guia única, não configura inadimplemento. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 273/IRR – RR – 1001992-22.2023.5.02.0606: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Consignou a Turma que, “a sentença registrou que a ré, apesar de alegar recolhimento por guias únicas e imputar à CEF a individualização, não trouxe aos autos prova suficiente da regularidade dos depósitos em conta vinculada com extratos e elementos que permitissem verificar mês a mês, motivo pelo qual manteve a condenação ao recolhimento das diferenças em conta vinculada” (fl. 368). E completou que, “Ainda que o recolhimento operacional se dê por procedimentos internos e rotinas bancárias, isso não desloca o núcleo da obrigação trabalhista nem o ônus probatório da ré, já que o dever de recolher e permitir a verificação do crédito é do empregador e a ausência de individualização, quando invocada como "falha de terceiro", exige prova robusta do pagamento global e do nexo técnico de repasse, o que não se evidenciou no acervo documental” (fl. 368 – grifo próprio). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, que culminou na reafirmação de matéria já pacificada na Súmula n. 461 do TST, como consignado no acórdão às fls. 367-368, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CERCEAMENTO DE DEFESA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, LV; - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente em face da…
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