Processo 0024988-83.2026.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024988-83.2026.5.24.0001 AUTOR: SIMONE MONTEIRO DE ARRUDA SANTANA RÉU: M & P ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78a9361 proferida nos autos. DECISÃO SIMONE MONTEIRO DE ARRUDA SANTANA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de M & P ENGENHARIA LTDA e de ÁGUAS GUARIROBA SA, também qualificadas, alegando que foi contratada pela primeira ré em 25.02.2026, para exercer a função de técnica em segurança do trabalho, e dispensada sem justa causa em 10.06.2026. Aduziu que, a partir de maio de 2026, a empresa “entrou em grave crise financeira” e que, com o objetivo de viabilizar a continuidade da atividade empresarial e evitar a perda de seu emprego, a autora disponibilizou recursos próprios para o custeio de despesas ordinárias da empregadora (pagamentos a empregados, fornecedores, despesas operacionais etc.), no montante total aproximado de R$ 120.000,00, importância da qual não foi ressarcida. Afirmou, ainda, que “o salário de maio/2026 já se encontra inadimplido, e há fundado receio de que as verbas rescisórias igualmente não sejam quitadas, considerando o desaparecimento físico do empregador, a existência de inúmeras dívidas e o encerramento das atividades empresariais” (fl. 6). Requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio de créditos da primeira ré junto à segunda (tomadora dos serviços), para garantia de pagamento das parcelas vindicadas nesta ação. Nos termos do artigo 300 do CPC, cabe a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Primeiramente, destaco que a autora alegou ter sido dispensada em 10.06.2026 e ajuizou a presente demanda em 13.06.2026 – antes, portanto, do término do prazo de 10 dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias. Narrou, inclusive, que foi convocada “para comparecer à empresa em 19/06/2026”, data ainda futura, “para realização dos procedimentos de desligamento, assinatura de documentação e recebimento das verbas rescisórias” (fl. 6). Nesse contexto, não há como sequer se cogitar de probabilidade do direito invocado quanto às verbas rescisórias, nem quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois a demandante fundamentou sua pretensão em mera possibilidade de descumprimento de obrigação legal ainda não vencida (simples “receio de que as verbas rescisórias não sejam quitadas”). A documentação apresentada tampouco se mostra suficiente para evidenciar, em um juízo de cognição sumária (próprio deste momento processual), a probabilidade dos direitos postulados ao pagamento de diferenças salariais, horas extras e indenizações por danos morais e materiais. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumpre enfatizar que o bloqueio cautelar de créditos de titularidade da empregadora, equiparável às providências de arresto ou indisponibilidade patrimonial, constitui medida excepcional, cuja concessão exige demonstração robusta de risco concreto de dilapidação patrimonial ou de insolvência iminente. No caso, não há evidências concretas nos autos de que a primeira ré esteja se desfazendo de seu patrimônio ou de que se encontre em estado de insolvência, de modo a justificar o bloqueio imediato de eventuais créditos que possua junto à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.