Processo 0024988-89.2025.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A. contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que negou provimento à apelação cível nº 0555870-45.2024.8.04.0001, interposta pela instituição financeira, mantendo sentença que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões (mov. 1.1), o embargante sustenta a existência de omissão ante a ausência de comprovação de má-fé, no que tange a condenação a restituição de forma dobrada, alega que os pagamentos não foram indevidos, mas sim decorrentes do que se acreditou ser o contrato avençado, conforme preconiza a boa-fé, pautado em engano justificável. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 7.1), sustentando que os embargos opostos evidenciam o nítido propósito de protelar o cumprimento da r. sentença, retardando o desfecho da lide com fundamento em alegações infundadas. Requereu, ao final, a rejeição dos aclaratórios. É o relatório necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria de fundo debatida na presente demanda versa sobre a validade/abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), dever de informação e fixação de indenização por danos morais, coincidindo diretamente com questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Em decisão da Segunda Seção, foi formalizado o Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, com o objetivo de uniformizar o entendimento, em âmbito nacional, sobre a seguinte controvérsia: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Inicialmente, a afetação da matéria, nos autos da Proposta de Afetação no Recurso Especial n.º 2.224.599/PE, resultou na suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tramitavam na segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, por decisão monocrática publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, considerando a existência de decisões conflitantes em diversos tribunais e o risco à segurança jurídica, ampliou o alcance da medida. Com o objetivo de garantir a estabilidade e a uniformidade da jurisprudência nacional, o Ministro Relator determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Essa determinação…
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