Processo 0024989-83.2025.5.24.0072
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024989-83.2025.5.24.0072 AUTOR: EVANIR APARECIDA GOMES DE SOUZA RÉU: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7942930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0024989-83.2025.5.24.0072-ajuizada em 8.7.2025 SENTENÇA VISTOS I - RELATÓRIO EVANIR APARECIDA GOMES DE SOUZA, qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que com ela manteve vínculo de emprego de 20.10.2010 a 15.12.2023, tendo havido diversas violações contratuais, motivo pelo qual pleiteia o contido às fls. 5 e seguintes. Atribuiu à causa o valor de R$ 204.049,54. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 40-56) e documentos, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação e documentos nas fls. 297-300. Em audiência de instrução (fls. 303-306), foram ouvidas a reclamante e duas testemunhas, cujos depoimentos foram gravados e disponibilizados no sistema PJE Mídias, sem transcrição (Ato n. 45/CSJT e Resolução nº 105 do CNJ). Indeferida a contradita à testemunha arrolada pela reclamante. No mais, declararam as partes não pretenderem produzir outras provas, exceto a prova pericial requerida pela parte autora. Laudo pericial nas fls. 313-330. Impugnação ao laudo pericial pela reclamante (fls. 334-337). Laudo pericial complementar nas fls. 340-344. Manifestação da reclamante nas fls. 347-349. Encerrada a instrução processual (fl. 353). Razões finais prejudicadas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de horas extras, labor em domingos e feriados, sob o argumento de que a reclamante não especificou, de forma minuciosa, os horários de início e término da jornada, os intervalos intrajornada, as folgas semanais usufruídas, tampouco as datas dos feriados alegadamente trabalhados, o que dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não lhe assiste razão. O pragmatismo e a simplicidade que informam o processo do trabalho dispensam certas formalidades que vigem no processo civil. Nessa linha, o artigo 840, §1º, da CLT apenas exige na inicial uma breve exposição dos fatos e do pedido, requisitos estes cumpridos pela reclamante. Com efeito, a petição inicial apresenta narrativa fática suficiente, com indicação dos horários de trabalho alegados ao longo do contrato, da frequência de labor em domingos e feriados, bem como da dinâmica de registro de jornada, inclusive com a alegação de retorno ao trabalho após a marcação do ponto. Tais elementos permitem a adequada delimitação da controvérsia e viabilizam o exercício do direito de defesa. A ausência de individualização de cada dia laborado em domingos e feriados, ou de especificação exata de cada minuto extraordinário, não configura inépcia, porquanto tais aspectos podem ser devidamente apurados na fase instrutória e, se necessário, em liquidação de sentença, notadamente a partir dos controles de jornada cuja apresentação incumbia à reclamada. Ressalte-se, ademais, que a própria reclamada apresentou contestação específica quanto aos pedidos formulados, o que evidencia a compreensão da controvérsia e afasta qualquer alegação de…
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