Processo 0024990-86.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024990-86.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024990-86.2023.8.27.2729/TO AUTOR : L. A DA SILVA LOCACAO DE PALCOS, COBERTURAS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) ADVOGADO(A) : GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) AUTOR : INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) ADVOGADO(A) : GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL ajuizada por INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO e L. A DA SILVA LOCAÇÃO DE PALCOS, COBERTURAS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS contra o ESTADO DO TOCANTINS . Os autores discorrem que celebraram com o réu o Termo de Colaboração n. 231/2017, vinculado ao Processo Administrativo n. 2017/19010/000404, para apoio à realização da Temporada de Praia no Município de Sampaio, com valor de R$ 100.000,00 proveniente de emenda parlamentar impositiva empenhada pela Nota de Empenho n. 2017NE00394. Alegam o cumprimento integral do plano de trabalho e o inadimplemento do repasse financeiro pelo Ente Público, requerendo a condenação ao pagamento atualizado e os benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). O Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, que foi atendida pelos requerentes, resultando no deferimento do benefício da gratuidade da justiça e na ordenação da citação do réu ( eventos 4 ,  11 e 12 ). O Estado do Tocantins apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa e conexão com outras demandas, além da prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a falta de prestação de contas, a ausência de prova da execução física do objeto e a existência de investigações policiais na Operação ONGs de Papel quanto ao uso de empresas de fachada e superfaturamento, postulando a improcedência ou a suspensão do processo ( evento 14 ). A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e defendendo a inocorrência de prescrição e a efetiva prestação do serviço ( evento 26 ). As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir ( evento 28 ). O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação ( evento 37 ). A produção de prova oral foi deferida ( evento 42 ). O réu requereu a suspensão do processo com fulcro no artigo 315 do Código de Processo Civil ( evento   48 ). Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foi colhido o depoimento da testemunha Alekson Saraiva Alves, bem como prestadas declarações pelas autoridades policiais, tendo sido deferido o compartilhamento de provas do processo nº 0018530-83.2023.8.27.2729 ( evento   76 ). O feito foi suspenso pelo prazo de três meses para apuração da situação específica do Termo de Colaboração n. 231/2017 perante as instâncias criminais ( evento   78 ). Decorrido o prazo, o levantamento da suspensão foi determinado ( evento   86 ). O Estado do Tocantins requereu nova suspensão do processo ou a realização de perícias ( evento   90 ). A parte autora manifestou contrariamente, destacando que a própria autoridade policial noticiou que a ação penal instaurada não contempla o Termo de Colaboração n. 231/2017 ( evento   96 ). O Juízo indeferiu os pedidos de renovação da suspensão e de novas provas por preclusão, determinando a intimação das partes…

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