Processo 0024991-82.2019.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024991-82.2019.5.24.0001 AUTOR: WEVERTON GOMES DO NASCIMENTO RÉU: PROPAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ecd8e5 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada EMPORIO LAGOA LTDA - ME, no qual apenas o suscitado RODOLFO TEODORO PEREIRA apresentou defesa, alegando: nulidade da citação; incompetência territorial; ausência das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e limitação temporal da responsabilidade, por se tratar de sócio retirante. NULIDADE DE CITAÇÃO O suscitado alegou vício de citação ainda na fase de conhecimento, sob o argumento de que a empresa da qual foi sócio, EMPORIO LAGOA LTDA - ME (CNPJ nº 25.036.597/0001-55), foi citada por edital, embora houvesse outro endereço válido disponível para notificação da parte ré. Em que pesem os argumentos expendidos, a pretensão esbarra na coisa julgada formal e material, qualidade que torna a decisão imutável e indiscutível, desafiando eventual desconstituição por meio de ação própria, sendo inadequada a via eleita para tal finalidade. Rejeito. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O próprio suscitado reconhece que a competência territorial trabalhista é relativa e que somente seria debatida acaso reconhecido o pedido de nulidade de citação, o que não ocorreu. Portanto, rejeito. MÉRITO O incidente foi instaurado após a empresa ré descumprir a ordem para pagar ou garantir a execução e de serem realizadas diligências nos convênios mantidos pelo Tribunal sem que se obtivesse êxito na localização de ativo, em nome da sociedade, capaz de solver o débito em execução. Os sócios também não indicaram bens da sociedade passíveis de penhora, motivo pelo qual concluo que a sociedade não os possui. Nesse quadro de ideias, entendo que eles devem responder pelos débitos assumidos pela sociedade. Com efeito, diferentemente do que ocorre no Direito Civil (CC, art. 50), onde se exige, para desvelar a personalidade empresária, a comprovação do abuso da personalidade, do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, no Direito do Trabalho é adotada a teoria objetiva (teoria menor), positivada no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se meramente o estado de insolvência da empresa, por força atrativa do artigo 8º da CLT. Contudo, assiste razão ao suscitado RODOLFO TEODORO PEREIRA quando aduz a limitação de sua responsabilidade. A análise dos autos revela que o pedido de redirecionamento da execução em face dele foi formulado em 13/08/2024 (Id e2b1208), mais de dois anos após sua retirada do quadro societário da empresa executada, ocorrida em 11/01/2018 (Id f22190c), restando configurado o limitador temporal objetivo de responsabilização do ex-sócio, previsto no art. 10-A da CLT. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa EMPORIO LAGOA LTDA - ME para afastar a responsabilização do ex-sócio RODOLFO TEODORO PEREIRA e redirecionar os atos executórios tão somente em desfavor do sócio EDGLEISON OLAZAR DE OLIVEIRA. Diante dessa decisão, determino: I. Dê-se ciência ao suscitado RODOLFO TEODORO PEREIRA e, em seguida, proceda-se…
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