Processo 0024992-72.2024.5.24.0072
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024992-72.2024.5.24.0072 RECORRENTE: LUZ ENERGY ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL PESADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aa2ec1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024992-72.2024.5.24.0072 RITO ORDINÁRIO Valor da condenação: R$50.000,00 (em 13.6.2025 - fl. 1.794) Recorrente: LUZ ENERGY ENGENHARIA LTDA Advogada: Jéssica Andrade Manzoni Barrilari Recorrido: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA Advogados: Nivaldo da Silva Moreira e outra Recorrida: RIO PARANÁ ENERGIA S.A. Advogada: Ana Paula Goncalves Maia Terceiro Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 25.03.2026, havendo a ocorrência de feriado forense nos dias 1º a 03.04.2026 (fl. 1.968). Recurso interposto em 07.04.2026 (fls. 1.944-1.949). II - Regular a representação processual (fl. 1.932). III – Preparo recursal. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 1.886-1.887). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do art. 899, §11, da CLT e do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CERCEAMENTO DE DEFESA - DESERÇÃO Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 5º, LV; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela ora recorrente, por considerá-lo deserto, sob o fundamento de irregularidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada. Por não estar acompanhada da certidão de registro na SUSEP, foi realizada consulta ao sítio eletrônico da autarquia, obtendo-se resposta de que "não foram encontradas apólices com os parâmetros informados". A recorrente alega que a ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP ou outras irregularidades formais no seguro garantia judicial constitui vício sanável, sendo obrigatória a concessão de prazo para regularização. Pede a reforma do julgado. O recurso não merece seguimento. A parte recorrente deixou de indicar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, ou seja, a existência de afronta direta e literal à Constituição Federal, não atendendo ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Diante disso, por infringência das exigências técnicas processuais relativas ao recurso de revista advindas a partir da Lei n. 13.015/2014, fica patente a existência de obstáculos insuperáveis para a verificação das matérias controvertidas, razão pela qual resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do…
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